TRF2 - 5043551-96.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
17/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043551-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE LOURENCO GOMES (OAB RJ111649) DESPACHO/DECISÃO Evento 88 - A Executada alega que os valores de R$ 486,47 e de R$ 10.312,74 foram erroneamente transferidos para a conta judicial vinculada a este M.
Juízo e requer a liberação não somente destes valores como de toda a verba constrita, eis que aderiu a parcelamento da dívida cobrada, aduzindo que "a permanência da constrição/indisponibilidade de TODO E QUALQUER VALOR bloqueado das contas bancárias da Executada se faz desnecessária e, por via de consequência, deverá ser levantada". Por fim, reitera a preliminar de prescrição suscitada (EPE - ev. 17.1), pleiteando ainda que "o Protesto apontado no ANEXO 3 do Evento 1, identificado como 202404RJ014671836, protocolado sob o nº 43592, junto ao Tabelionato do 2º Ofício de Protesto de Títulos, no valor de R$ 163.534,51 seja sustado/cancelado de ofício, SEM ÔNUS para a Executada".
Examinados, decido.
Prius, recebo a peça do ev. 88.1 como mera petição intercorrente.
Conforme se infere dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi constrito o valor total de R$ 189.471,89 (R$ 189.458,79 no Banco Itaú e R$ 13,10 no Banco Bradesco - evento 11, SISBAJUD1) e que, deste montante, R$ 13,10 e R$ 178.659,58 foram corretamente transferidos para conta judicial (evento 32, SISBAJUD1 e evento 91, EXTR1 - extrato emitido pela CEF e solicitado pela Executada), restando desbloqueados os valores de R$ 486,47 e R$ 10.310,74, nos termos da decisão no evento 24.
De se ver, outrossim, que o Banco Itaú informou que tais valores (R$ 486,47 e R$ 10.310,74) foram corretamente desbloqueados e estão livres para movimentação por parte do cliente (evento 81, OFIC1).
Esclareça-se, ainda, que o documento no evento 21.3 comprova que o bloqueio se deu sobre R$ 486,47 bloqueado da sua conta corrente, R$ 10.312,74 bloqueado da sua conta poupança e R$ 178.659,58 bloqueado da sua conta Aplicação, sendo possível verificar que os documentos no evento 46.4 e no evento 88.4 demonstram, com clareza, que o Banco Itaú desbloqueou R$ 10.799,21 da conta aplicação da Executada (R$ 178.659,58 (evento 21.3) - R$ 167.860,37 (eventos 46.4/88.4) = R$ 10.799,21), eis que deles constam que foi transferido somente R$ 167.860,37 da conta aplicação.
Dessa forma, considerando a fungibilidade do dinheiro e tendo sido restituído à Executada o montante determinado na ordem de desbloqueio, tem-se encerrada tal discussão.
Quanto ao pedido levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a parcelamento posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Assim sendo, não há qualquer razão para o desbloqueio da verba constrita, cumprindo esclarecer que não tem pertinência a alegação de que a permanência da constrição/indisponibilidade se faz desnecessária em razão do parcelamento, pois o parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito, o que não importa na liberação da garantia já estabelecida, apenas impedindo novas medidas constritivas enquanto o parcelamento estiver ativo.
Ademais, a manutenção da penhora sobre os valores bloqueados serve como garantia para a satisfação do crédito caso o parcelamento seja rescindido por descumprimento.
Por fim, cumpra-se a parte final do despacho do ev. 19.1 (manifestação da Fazenda sobre a exceção de pré-executividade oposta), devendo a Fazenda, no mesmo prazo, se manifestar sobre o pedido de cancelamento do protesto (item 4 do ev. 88.1) e confirmar o parcelamento noticiado e eventual suspensão da execução, ciente de que seu silêncio será havido como anuência a ambos.
Intimem-se. -
16/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2025 11:07
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2025 13:30
Juntada de peças digitalizadas
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/09/2025 15:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Número: 50926711120254025101
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12/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043551-96.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNAEXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE LOURENCO GOMES (OAB RJ111649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 08/09/2025 - Juntada de peças digitalizadas -
08/09/2025 11:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/09/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/09/2025 10:50
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 63
-
04/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
04/09/2025 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
03/09/2025 19:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 68
-
03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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02/09/2025 22:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 68
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02/09/2025 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 68
-
02/09/2025 09:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043551-96.2025.4.02.5101/RJEXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE LOURENCO GOMES (OAB RJ111649)DESPACHO/DECISÃOReitere-se ofício ao Banco Itaú oficie-se o BANCO ITAÚ S.A., com urgência, para que efetue e comprove, nestes autos, o imediato desbloqueio/estorno dos valores de R$ 486,47 e R$ 10.312,74 -
28/08/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 11:07
Determinada a intimação
-
26/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
14/08/2025 12:00
Juntada de peças digitalizadas
-
14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 20:41
Juntada de Petição
-
13/08/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/08/2025 14:59
Expedição de ofício
-
13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043551-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE LOURENCO GOMES (OAB RJ111649) DESPACHO/DECISÃO evento 46, PET1- Conforme se verifica na fl. 03 do extrato do evento 46, ANEXO2, onde se lê: 30/07 DESBLOQUEIO JUDICIAL 486,47; e na fl. 02 do extrato do evento 46, ANEXO3, onde consta que: 30/07 DESBLOQUEIO JUDICIAL 10.312,74, aparentemente houve o escorreito cumprimento da ordem de desbloqueio (evento 24, DESPADEC1).
Contudo, embora conste dos extratos as informações acima, mesmo após o aparente desbloqueio vê-se que o saldo da conta poupança encontra-se zerado (30/07 SALDO 0,00 - fl. 02 do ev. 46.3); vendo-se, outrossim, que o Banco Itaú SA emitiu um documento informando ter transferido, em 31/07, valores que este M.
Juízo determinou que fossem desbloqueados (evento 46, ANEXO4).
Assim, oficie-se o BANCO ITAÚ S.A., com urgência, para que efetue e comprove, nestes autos, o imediato desbloqueio/estorno dos valores de R$ 486,47 e R$ 10.312,74 para as contas da Executada, conforme determinado por este M.
Juízo e corretamente comandado junto ao SISBAJUD (evento 24, DESPADEC1 e evento 32, SISBAJUD1).
Instrua-se o ofício com cópias da decisão que determinou o desbloqueio e desta e mais com o detalhamento da ordem de transferência/desbloqueio de valores extraída do sistema SISBAJUD (evento 24, DESPADEC1 e evento 32, SISBAJUD1). -
12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 10:35
Despacho
-
11/08/2025 07:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
08/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
07/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
06/08/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
-
06/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
05/08/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 23:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/08/2025 23:34
Determinada a intimação
-
04/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Petição
-
01/08/2025 13:50
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
31/07/2025 20:19
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
-
30/07/2025 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
-
30/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5043551-96.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: VERA LUCIA FERREIRAADVOGADO(A): JOSE ALEXANDRE LOURENCO GOMES (OAB RJ111649) DESPACHO/DECISÃO evento 21, PET1- Em vista de as alegações e documentos apresentados pela Executada demonstrarem a inadequação da constrição incidente sobre parte da quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD, correspondente ao restante dos seus proventos de aposentadoria após os decréscimos de suas despesas mensais ordinárias (evento 21, ANEXO4), bem como porque o bloqueio atingiu sua conta poupança (evento 21, ANEXO5), determino o levantamento da indisponibilidade da quantia bloqueada nos valores de R$ 486,47 e R$ 10.310,74 depositados na conta corrente e conta poupança nº 11317-6, agência 0314, do Banco Itaú, respectivamente (evento 21, ANEXO3).
Por outro lado, indefiro o desbloqueio do saldo remanescente constrito no Banco Itaú, no valor de R$ 178.659,58 porque, ainda que também eventualmente derivados de proventos passados – o que não se comprova -- perderam a sua condição salarial, tornando-se economias sobre as quais, conforme entendimento deste M.
Juízo, não incide qualquer hipótese de impenhorabilidade.
Ciente desta decisão, fica a Executada também intimada da penhora realizada nos autos e de seu prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 178.659,58 (cento e setenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Intimem-se. -
29/07/2025 09:05
Juntada de peças digitalizadas
-
29/07/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 00:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 00:30
Decisão interlocutória
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 13:43
Juntada de Petição
-
18/07/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:44
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 13:47
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:22
Juntada de Petição
-
09/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
09/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/07/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:14
Juntada de peças digitalizadas
-
07/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
02/06/2025 15:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
28/05/2025 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
21/05/2025 18:06
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
19/05/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 18:09
Determinada a citação
-
15/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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