TRF2 - 5007381-25.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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30/08/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007381-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KAROLINA CORREA DA SILVA BOTELHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) ATO ORDINATÓRIO Vista aberta às partes, conforme determinação do juízo, para: (...) "em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência." -
27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007381-25.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: KAROLINA CORREA DA SILVA BOTELHOADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de ação movida por KAROLINA CORREA DA SILVA BOTELHO, em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO.
Narra a parte autora, que é enfermeira, vinculada ao Ministerio Da Saúde, possuindo matrícula SIAPE nº 1772435, estando enquadrada como Auxiliar de Enfermagem, com admissão em 12/03/2010. Afirma que apesar de haver previsão legal, não recebe auxílio - transporte com os valores corretos, o que ocasiona em grande prejuízo a sua renda mensal. Dessa forma, pugna em sede de tutela de urgência para que a parte ré implante o benefício de auxílio - transporte para a parte autora no valor diário de R$ 25,20, bem como a pagar os valores devidos. É o relatório.
Decido II - A parte autora possui uma renda mensal superior a oito mil reais (Evento 1, FINANC12). Portanto, mostra-se inteiramente capaz de arcar com as devidas custas processuais.
Ante o exposto, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita com fulcro no art. 98, § 5o, do CPC/2015. III - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da urgência da medida requerida.
Não houve demonstração, concreta, dos possíveis prejuízos irreversíveis dos descontos realizados.
Com efeito, a parte está admitida no cargo desde 2010, logo não vislumbro situação de extrema urgência, ou prejuízos irreversíveis, visto que a parte encontra-se sem receber os "valores corretos" de auxílio - transporte em sua remuneração por mais de 10 anos.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
IV -Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentarem resposta, bem como, intime(m)-se o(s) mesmo(s) para, na mesma oportunidade, manifestar(em)-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer(em) aos autos qualquer documento que tenha(m) em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente(m)-se o(s) réu(s) que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando o réu ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
V - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
VI - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 21:38
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT06S para RJVRE01F)
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17/07/2025 21:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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