TRF2 - 5010288-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:31
Conclusos para decisão com Agravo - SUB4TESP -> GAB10
-
12/09/2025 13:31
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
-
12/09/2025 08:57
Juntada de Petição
-
11/09/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/09/2025 17:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/09/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2025 15:28
Juntada de Petição
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010288-50.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: KIAN IMPORTACAO LTDAADVOGADO(A): GILBERTO NATIVIDADE DE ALVARENGA (OAB RJ108232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KIAN IMPORTAÇÃO LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda, nos autos do Mandado de Segurança nº 5006277-95.2025.4.02.5102, que indeferiu o pedido liminar formulado para afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre parcelas decorrentes de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como para afastar as condições previstas na Lei nº 14.789/2023 (EV. 5 dos autos de origem).
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta, em síntese, que os créditos presumidos de ICMS configuram renúncia fiscal estadual e, portanto, sua tributação pela União ofende o pacto federativo e a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, citando, a título exemplificativo, o EREsp nº 1.517.492/PR e o andamento do Tema 843 da repercussão geral.
Alega que tais créditos não se enquadram no conceito constitucional e legal de receita e que a Lei nº 14.789/2023 viola dispositivos constitucionais, por tratar de matéria reservada à lei complementar, bem como princípios da segurança jurídica e da não-surpresa, previstos, inclusive, no art. 178 do CTN.
Afirma que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ressaltando que desde 1º de janeiro de 2024 já se encontra submetida à sistemática de apuração instituída pela Lei nº 14.789/2023, com aumento significativo da carga tributária.
Sustenta que o perigo de demora, em matéria tributária, não pode estar vinculado à capacidade contributiva do sujeito passivo, devendo ser reconhecido diante do risco de autuação fiscal, inscrição em dívida ativa, constrição patrimonial e outros efeitos nocivos.
Requer, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para assegurar a não incidência do PIS e da COFINS sobre créditos presumidos de ICMS, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-se a medida liminar pleiteada no mandado de segurança. É o relatório.
Decido. A interposição do recurso de Agravo de Instrumento, por si só, não obsta a produção de efeitos da decisão recorrida, salvo determinação judicial em sentido contrário. Neste contexto, poderá o relator suspender a eficácia da decisão impugnada, na forma do art. 995, caput e seu parágrafo único, do CPC/2015, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão do recurso, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC.
Para tal exceção, deverá a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos autorizadores, isto é, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano irreparável.
Como relatado trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar, por meio do qual a impetrante objetiva afastar a incidência do PIS e da COFINS sobre parcelas decorrentes de créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado do Rio de Janeiro, bem como para afastar as condições previstas na Lei nº 14.789/2023, Em sede de análise perfunctória, própria da presente fase recursal, verifica-se a ausência de plausibilidade dos pedidos formulados pela agravante, vez que não apresentou aos autos elementos aptos à implementação dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar vindicada.
Pela análise da decisão agravada, depreende-se que o MM.
Juízo a quo expôs de maneira motivada os fundamentos que culminaram no indeferimento da liminar requerida, não se observando, de plano, decisão teratológica ou manifestamente ilegal.
Esta Eg.
Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento.
Neste contexto, a ilegalidade da decisão deve ficar clara e inequívoca, pois, do contrário, tudo deve ser resolvido ao final, no bojo da sentença e pode ser examinado pelo Tribunal competente, em grau de recurso (v.g.
AG 0013436-09.2015.4.02.0000, Rel.
Guilherme Diefenthaeler, 8ª Turma Especializada, DJ 24/08/2016.).
A concessão de medida liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária, é medida excepcional, em razão do princípio do contraditório, devendo ser deferida em casos extremos, devidamente fundamentados, o que não é o caso dos autos.
Neste contexto, a decisão agravada considerou, corretamente, que não há, nos autos, nenhuma evidência que demonstre, a priori, que a impetrante irá sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação caso a medida requerida venha ser deferida somente ao final.
Ressalte-se que o perigo da demora que justifica a concessão da medida postulada é somente aquele risco concreto, objetivamente comprovado, iminente e irremediável, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.
A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DE PIS E COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1.
Agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS NA ÁREA DE SAÚDE- COOPERATIVA NORTE SAÚDE em face de decisão, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campos/RJ, que, nos autos do mandado de segurança cível n. 5005315-74.2022.4.02.5103, indeferiu o pedido liminar “inaudita altera pars para, com fulcro nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes da não incidência das contribuições sociais destinadas ao PIS e a COFINS com a indevida inclusão das próprias contribuições sociais em suas bases de cálculo”. 2.
O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009 apenas autoriza a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança quando estejam concomitantemente presentes os seguintes requisitos: (i) a existência de fundamento relevante à suspensão do ato impugnado (fumus boni iuris); e (ii) a evidência de que a manutenção do ato impugnado poderá comprometer a eficácia da medida judicial, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). 3.
Na presente hipótese, o Juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a liminar, por entender ausentes os pressupostos autorizadores da liminar. (...) 5.
Considerando que o nosso ordenamento não veda a inclusão de tributo na formação da base de cálculo e inexistindo precedente vinculante que se aplique ao caso concreto, não é possível aferir a verossimilhança da pretensão de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. 6. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da liminar, implica na existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado, não bastando para tanto, alegações genéricas concernentes aos eventuais efeitos advindos do não recolhimento do tributo questionado 7.
No caso, a Agravante falhou em demonstrar a situação emergencial que a ameaça, não tendo colacionado nenhuma documentação hábil a evidenciar a impossibilidade de arcar com a cobrança de valores que presumivelmente são devidos.
Não houve, assim, caracterização de perigo concreto, efetivo e imediato a justificar a medida requerida. Não há, inclusive, que se cogitar acerca da ineficácia da medida, pois, se reconhecida ao final a procedência do pedido, a Agravante poderá se valer da repetição de indébito ou da compensação tributária. 8.
O caso se encontra entre aqueles em que convém aguardar a decisão de mérito a ser proferida em primeiro grau para evitar a inversão processual, em especial pelo rito célere do mandado de segurança, assegurando ao Juízo total independência da apreciação do mérito do writ. 9.
Diante do julgamento de mérito do presente recurso, fica prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferira a antecipação da tutela recursal. 10.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF2, AG 5014471-69.2022.4.02.0000, Terceira Turma Especializada, Rel.
Juiz Fed.
Conv.
ERICO TEIXEIRA VINHOSA PINTO, DJ 24/01/2023) No caso em tela, não restou demonstrada a existência de um risco concreto e iminente a justificar a concessão da liminar pleiteada. Assim, não se vislumbra no caso em tela qualquer risco de ineficácia ou urgência que autorize o deferimento da liminar pleiteada, sendo plenamente possível aguardar a conclusão do mandado de segurança.
Ressalte-se,
por outro lado, que reconhecer o direito ora postulado pela Agravante, neste momento processual, equivaleria à antecipação da análise do próprio mérito da ação, devendo-se aguardar o exame deste pelo Juízo a quo, em sede de cognição exauriente, inexistindo autorização legal para que se antecipe neste momento a pretensão da Agravante.
Posto isso, com base no art. 932, II do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, com base no art. 1.019, II, do CPC. -
19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/08/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/08/2025 16:58
Remetidos os Autos - GAB10 -> SUB4TESP
-
11/08/2025 16:58
Não Concedida a tutela provisória
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010288-50.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 10 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 17:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5057641-12.2025.4.02.5101
Expresso Guarani Armazens Gerais e Logis...
Procurador Geral - Uniao - Fazenda Nacio...
Advogado: Eduardo Landi de Vitto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021803-17.2025.4.02.5001
Ministerio Publico Federal
Edenilson Rodrigues Desouza ,
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 18:48
Processo nº 5026520-09.2024.4.02.5001
Fernanda Maria do Sacramento Krepke
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5046208-45.2024.4.02.5101
Edvaldo de Moura
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002178-46.2025.4.02.5114
Nathan da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00