TRF2 - 5010299-79.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010299-79.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO (OAB RJ189802)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB RJ073710)AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIROINTERESSADO: CSN MINERACAO S.A.ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
EXISTÊNCIA DE OUTRO AGRAVO INTERPOSTO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE.
ATO DE GESTÃO PROCESSUAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por Dibens Leasing S/A – Arrendamento Mercantil contra decisão que determinou a suspensão da execução de título extrajudicial nº 0044608-27.1994.4.02.5101/RJ, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008488-84.2025.4.02.0000, interposto pela própria Agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da suspensão da execução determinada pelo juízo de primeiro grau, à luz da existência de outro recurso pendente, cujo mérito discute elementos essenciais à quantificação do crédito exequendo.
III.
Razões de decidir 3.
Na decisão agravada proferida em 27.06.25, o Juízo a quo determinou a suspensão do andamento da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008488-84.2025.4.02.0000, interposto pela própria exequente com o objetivo de discutir a metodologia de imputação dos valores já levantados no curso da execução, buscando que sejam deduzidos primeiramente dos encargos contratuais, como juros e multa, e apenas posteriormente do valor principal, além de pleitear a majoração da penhora incidente sobre créditos da executada, de 2% para, no mínimo, 10%. 4.
A suspensão ora impugnada foi determinada com base na prudência judicial, diante da pendência de definição sobre questões centrais que impactam diretamente o crédito exequendo, configurando-se como ato de gestão processual do juiz da execução, diante da possibilidade de modificação substancial da execução. 5.
Tal medida não compromete a efetividade da penhora em vigor, uma vez que o depósito de percentual sobre o faturamento da Companhia Docas do Rio de Janeiro continuará sendo regularmente realizado pelas empresas arrendatárias, tampouco impede de forma irreversível o prosseguimento do feito, limitando-se a adiar a adoção de medidas adicionais até que se pacifique a controvérsia suscitada pela própria parte Agravante perante o eg.
Tribunal. 6.
Por outro lado, não deve ser obstado o prosseguimento da execução "até o trânsito em julgado" do Agravo de Instrumento n. 5008488-84.2025.4.02.0000, e sim apenas até o seu julgamento de mérito pelo colegiado competente deste egrégio Tribunal, que decidirá a respeito do percentual a incidir sobre o faturamento da Companhia Docas do Rio de Janeiro. IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido, apenas para limitar a suspensão da execução até o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento n. 5008488-84.2025.4.02.0000 por este eg.
Tribunal, e não até o seu "trânsito em julgado". ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, PROVER EM PARTE o Agravo de Instrumento, apenas para afastar a exigência de que ocorra o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 5008488-84.2025.4.02.0000, interposto pela Agravante, no qual será decidido o percentual de faturamento a ser penhorado, para que logo em seguida tenha prosseguimento a execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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08/09/2025 14:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 18:02
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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04/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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01/09/2025 18:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 26 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 01 de SETEMBRO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 22 de AGOSTO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5010299-79.2025.4.02.0000/RJ (Aditamento: 270) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO(A): THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO (OAB RJ189802) ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB RJ073710) AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): NINA MANELA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CSN MINERACAO S.A.
ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
13/08/2025 18:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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13/08/2025 18:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 270
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/08/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010299-79.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTILADVOGADO(A): THIAGO VIANA CESAR RIBEIRO (OAB RJ189802)ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO DE ARAUJO LEAL (OAB RJ073710)AGRAVADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIROINTERESSADO: CSN MINERACAO S.A.ADVOGADO(A): MARIANA ZONENSCHEIN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0044608-27.1994.4.02.5101/RJ (evento 759, DESPADEC1), determinou a suspensão do andamento do feito até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008488-84.2025.4.02.0000, interposto pela própria Agravante.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou a parte Agravante, em síntese, que: (i) “a manutenção da suspensão determinada na r. decisão agravada fará com que a Dibens, que já sustenta o ônus dos 30 (trinta) anos de tramitação da Execução de origem, seja mais uma vez penalizada, e a CDRJ, por sua vez, premiada pelo descumprimento de suas obrigações contratuais. É evidente, portanto, que a suspensão da Execução, nos termos da r. decisão agravada, é totalmente incompatível com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CRFB, e nos arts. 4º e 6º do CPC.” (ii) “Diante do exposto, e da ausência de elementos concretos que demonstrem a necessidade ou mesmo o cabimento da suspensão da Execução de origem, impõe-se o normal prosseguimento do feito até a satisfação integral do crédito detido pelo Dibens e pelo Castro Barros, com a manutenção da penhora de créditos ora em vigor e a possibilidade, ao menos em tese, de efetivação de novas penhoras em favor dos Agravantes, que será requerida ao d.
Juízo a quo oportunamente.” Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Na origem, trata-se de execução por título extrajudicial ajuizada inicialmente na Justiça Estadual pelo Unibanco Leasing S/A (atualmente Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil) contra a Companhia Docas do Rio de Janeiro, visando à cobrança de parcela remanescente de dívida relativa ao contrato de arrendamento mercantil nº AM-201.430-0, no qual a Empresa de Portos do Brasil – Portobrás figurava como arrendatária primitiva.
Na decisão agravada proferida em 27.06.25 (evento 1, INIC1), o Juízo a quo determinou a suspensão do andamento da execução até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5008488-84.2025.4.02.0000, interposto pela própria exequente com o objetivo de discutir a metodologia de imputação dos valores já levantados no curso da execução, buscando que sejam deduzidos primeiramente dos encargos contratuais, como juros e multa, e apenas posteriormente do valor principal, além de pleitear a majoração da penhora incidente sobre créditos da executada, de 2% para, no mínimo, 10%.
Inicialmente, cumpre registrar que o agravo de instrumento nº 5008488-84.2025.4.02.0000 teve pedido de efeito suspensivo indeferido por esta Corte em 05.07.2025 (evento 5, DESPADEC1).
Portanto, a própria questão central, a metodologia de imputação dos valores levantados e a majoração da penhora, permanece sub judice, em fase de julgamento de mérito.
No presente agravo de instrumento, observa-se que a suspensão ora impugnada foi determinada com base na prudência judicial, diante da pendência de definição sobre questões centrais que impactam diretamente o crédito exequendo, configurando-se como ato de gestão processual do juiz da execução, diante da possibilidade de modificação substancial da execução.
Ademais, tal medida não compromete a efetividade da penhora em vigor, uma vez que o depósito de 2% sobre o faturamento da Companhia Docas do Rio de Janeiro continua sendo regularmente realizado pelas empresas arrendatárias, tampouco impede de forma irreversível o prosseguimento do feito, limitando-se a adiar a adoção de medidas adicionais até que se pacifique a controvérsia suscitada pela própria parte Agravante perante o eg.
Tribunal.
Dessa forma, inexistem, por ora, elementos que permitam concluir pela presença cumulativa dos requisitos da tutela de urgência pretendida, em especial o periculum in mora, devendo ser indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC/2015). -
08/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 23:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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07/08/2025 23:09
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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06/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010299-79.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 19:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 759 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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