TRF2 - 5010300-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010300-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: VALENTINE PIMENTEL DE FONSECAADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALENTINE PIMENTEL DE FONSECA contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro nos autos da ação de procedimento ordinário (Processo nº 5003181-75.2025.4.02.5101/RJ), na qual se busca a anulação das "questões nº 20, 50 e 66 da prova objetiva e obter reclassificação no certame" referente ao concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – BNDES, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial técnica, nos termos a seguir (evento 37, DESPADEC1 ): Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, ajuizada por VALENTINE PIMENTEL DE FONSECA candidata a concurso público regido pelo Edital nº 01/2024 – BNDES, com o objetivo de anular as questões nº 20, 50 e 66 da prova objetiva e obter reclassificação no certame.
A autora alega vícios técnicos e jurídicos nos enunciados e nos gabaritos oficiais, apontando: (i) erro material na questão nº 20, por uso de dados censitários preliminares; (ii) cobrança de conteúdo não previsto no edital na questão nº 50; (iii) presença de duplo gabarito na questão nº 66.
Requereu, para tanto, a produção de prova pericial técnica em relação às três questões impugnadas.
As rés apresentaram contestação, sustentando a regularidade do certame e a impropriedade do controle judicial sobre os critérios de correção, nos termos do Tema 485 do STF (RE 632.853).
A autora reiterou suas alegações em réplica.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, passa-se ao saneamento do feito, com fixação das questões controvertidas e deliberação sobre a necessidade de provas. 1.
Da possibilidade de controle judicial sobre questões de concurso público. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 – RE 632.853), no sentido de que: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar conteúdo de questões e os critérios de correção utilizados em concurso público, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou afronta ao edital.” Assim, o controle judicial é admitido excepcionalmente, nos casos de: i. erro material evidente; ii. incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o programa previsto no edital; iii. violação aos princípios da legalidade, publicidade ou isonomia. 2.
Da análise da necessidade de prova técnica.
A parte autora requer a produção de prova pericial técnica, com o objetivo de demonstrar as irregularidades nas questões nº 20, 50 e 66.
Contudo, após análise dos autos, constata-se que: a) Questão nº 20 – Uso de dados do Censo 2022 A controvérsia gira em torno da utilização, pela banca, de dados preliminares do Censo 2022, sem menção expressa a essa condição no enunciado.
A banca examinadora reconheceu expressamente que a resposta considerada correta se baseou em dados divulgados antes da consolidação oficial do Censo.
Essa circunstância encontra-se suficientemente documentada nos autos, não havendo fato técnico controvertido a ser esclarecido por perícia.
A verificação da legalidade da questão, à luz dos princípios da vinculação ao edital e da isonomia, constitui matéria essencialmente jurídica, a ser apreciada diretamente pelo juízo no momento da sentença.
Portanto, indevida a produção de prova técnica quanto à questão nº 20. b) Questão nº 50 – Relações Públicas e marketing.
A autora alega que a questão abordou conteúdo não previsto no edital, ao tratar de Relações Públicas sob a ótica do marketing.
Contudo, a análise do edital e da bibliografia mencionada demonstra que o item impugnado guarda relação com o tópico “Instrumentos de Relações Públicas” previsto no conteúdo programático, e que a controvérsia envolve interpretação técnico-pedagógica, não sendo detectável qualquer erro material ou violação normativa manifesta.
Logo, a discussão está circunscrita ao mérito avaliativo da banca, o que afasta a admissibilidade de perícia técnica, nos termos do Tema 485/STF. c) Questão nº 66 – Briefing publicitário.
A autora sustenta que haveria duplo gabarito, por haver embasamento técnico para mais de uma alternativa correta, segundo bibliografia especializada.
A banca apresentou resposta técnica fundamentada, com análise sistemática da bibliografia indicada, sustentando que apenas a alternativa apontada como correta reflete o entendimento dominante.
Mais uma vez, trata-se de discussão técnica e interpretativa, cujo reexame é vedado ao Judiciário, inexistindo erro material ou ofensa objetiva ao edital.
Assim, não se justifica a produção de prova técnica quanto à questão nº 66, por envolver análise de mérito avaliativo.
Ante o exposto, INDEFIRO a produção de prova pericial técnica.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Em que pese a irresignação da recorrente, entende este Relator que o recurso não deve ser conhecido, senão vejamos. Leciona a doutrina acerca do atual Código de Processo Civil (CPC), que a regra “é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado.
Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado/Marcus Vinícius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza - 6ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2016).
Nesse sentido, “o Código de 2015 optou pela enumeração taxativa dessas decisões no art. 1.015, decorrente de uma avaliação do legislador a respeito da gravidade da decisão” (Greco, Leonardo. Instituições de Processo Civil: recursos e processos da competência originária dos tribunais, volume III. 1ª ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Assim, dispõe o art. 1.015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Verifica-se que a decisão ora impugnada, que versa sobre o indeferimento da prova pericial não se insere em quaisquer das hipóteses legalmente enumeradas no mencionado dispositivo, podendo ser suscitada, se for o caso, em preliminar de apelação (art. 1009, §1º, do CPC). Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1696396, apreciado sob o rito de demandas repetitivas, definiu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, e, por isso, admite-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
No caso vertente, contudo, não está demonstrada a referida urgência, uma vez que não haverá qualquer risco de cerceamento de defesa. Ademais, importa consignar que compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput, do CPC, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo, ainda, que eventuais prejuízos poderão ser debatidos em recurso de apelação, caso a agravante reste vencida na demanda de origem. Neste contexto, o Agravante não demonstra urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, razão pela revela-se incabível a interposição do presente agravo de instrumento, a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do art. 932 do CPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo único do mesmo dispositivo (“antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”), por não se estar diante de vício sanável. Consigne-se, ainda, que no mesmo sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal, inclusive desta 8ª Turma Especializada, conforme se verifica, por todos, no julgado a seguir transcrito, proferido em hipótese análoga, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ART. 1.015.ROL TAXATIVO.
DECISÃO AGRAVADA: INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS E PRODUÇÃO DEPROVA PERICIAL E DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (NÃO CONHECIMENTO).
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (CONHECIMENTO).
DECISÃO FUNDAMENTADA.
DESCARACTERIZADA IMPOSSIBILIDADE OU EXCESSIVADIFICULDADE DE PROVAR FATO CONSITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AGRAVO DEINSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.1- Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da execução com fulcro no inciso III do art. 921 do CPC/15, de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil. 2- As irresignações da Agravante ao ato judicial agravado – indeferimento do pedido de produção de prova pericial e indeferimento do pedido de suspensão da execução – não se encontram elencados expressamente nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento do art. 1.015 do CPC/15, bem como sequer podem ser enquadrados em uma das previsões do seu parágrafo único, vez que a decisão atacada foi proferida em sede de embargos à execução (ação de natureza autônoma), que não figura entre as restritas possibilidades ali elencadas (fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, processo de execução e processo de inventário).
Para os embargos à execução o legislador previu apenas a hipótese do inciso X do art. 1.015 do CPC (concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução), de modo que não se pode presumir a existência de cabimento onde alei não a indicou expressamente. Neste sentido: (TRF-2ª Região, AG 0010314-80.2018.4.02.0000, 7ª T., Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva, DJe 17/06/2019) e (TRF-2ªRegião, AG 004347-88.2017.4.02.0000, 6ª T., Rel.
Des.
Fed.
Reis Friede, DJe 13/12/2017). 3- Compete ao Juiz Natural de primeiro grau de jurisdição, diante do imediato contato com os elementos de convicção, decidir sobre questões relacionadas à instrução processual. 4- Apenas em casos de decisão teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, a reforma pelo órgão ad quem, em Agravo de Instrumento. (TRF2, Oitava Turma Especializada, AG 0005070-44.2016.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 12/12/2016, unânime).5- Tratando-se de inversão do ônus da prova ope judici, isto é, aquela que não decorre da lei deforma automática, mas sim de decisão fundamentada do Magistrado, a decisão que a defere ou indefere somente deve ser reformada se flagrantemente descabida e absurda.
Nesse sentido, há inclusive entendimento sumulado pelo TJRJ, no Verbete nº 227, que assim dispõe: “A decisão que deferir ou rejeitar o ônus da prova somente será reformada se teratológica”.6- In casu, a decisão agravada foi fundamentada pelo Juízo a quo, após atenta análise das circunstâncias fáticas, razão pela qual não se justifica a sua reforma.
Ainda que admitida a tese da Embargante/Agravante, não restou caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de provar fato constitutivo de seu direito a justificar a concessão do instituto da inversão do ônus probatório (art. 373, §1º do CPC/15).7- Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, neste ponto, desprovido. (TRF2, AI 0003550-44.2019.4.02.0000, Rel.
Des.
Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, Oitava Turma Especializada, E-DJF2R de 14.04.2020) (grifamos) Do exposto, com base nos artigos 932, III, e 1.015, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Preclusa a decisão, providencie a Subsecretaria da Turma a baixa do recurso no sistema processual eletrônico, comunicando-a à Vara de Origem.
P.I. -
13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 09:04
Remetidos os Autos - GAB22 -> SUB8TESP
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13/08/2025 09:04
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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28/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010300-64.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 12:37
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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24/07/2025 19:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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