TRF2 - 5005463-38.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005463-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MAGALHAES BARCELLOS (OAB RJ068390) DESPACHO/DECISÃO Do interesse de agir A inicial narra sobre a existência de dois períodos a serem reconhecidos, a saber: "05/09/1978 à 31/01/1986 junto ao Ministério da Cultura e 30/11/1995 à 19/12/2018 junto a Policia Federal" (fl. 3, evento 1, INIC1). O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).
A parte autora comprova o indeferimento administrativo (evento 15, PROCADM1). Porém, a instrução do processo administrativo revela que não se anexou ao PAP os documentos comprobatórios referentes ao período de 30/11/1995 a 19/12/2018, ainda que tenha sido dada oportunidade no curso do processo. Tais documentos foram anexados apenas na via judicial (evento 1, ANEXO13 e evento 1, ANEXO14). Dessa forma, por não ter sido instruído o procedimento administrativo de forma adequada, em princípio, não se vislumbra pretensão resistida da autarquia quanto ao período de 30/11/1995 a 19/12/2018, uma vez que o interesse de agir não restou configurado, pois o INSS não teve conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido. Portanto, a princípio, estaria ausente o interesse processual.
Porém, não é caso de extinção do feito pois, com relação ao período de 05/09/1978 a 31/01/1986, foram juntados documentos tanto no PAP quando no processo judicial, caracterizando, assim, o interesse de agir da parte autora - já que, duma forma ou outra, o benefício não seria concedido. De todo modo, intime-se a parte autora para ciência, inclusive sobre eventual reafirmação da DER caso o benefício seja concedido. Da citação Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se o INSS e a CEAB para, em 30 dias, juntar aos autos o demonstrativo do tempo de contribuição incontroverso e reconhecido no requerimento formulado pela parte autora, de modo que seja possível fixar a controvérsia na presente demanda.
Caso o referido demonstrativo não tenha sido emitido na referida ocasião do requerimento, o INSS/CEAB devem elaborar demonstrativo do tempo de contribuição incontroverso e juntar aos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:17
Determinada a citação
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19/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005463-38.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: FRANCISCO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MAGALHAES BARCELLOS (OAB RJ068390) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE, mas uma vez, a parte autora para que, no prazo de 10 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): Junte documento que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991.
O documento anexado no evento 9, COMP4 pertence a terceiros (Cleuma Esperante).
Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
18/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 16:54
Juntado(a)
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18/08/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:09
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5005463-38.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: FRANCISCO MARTINS DA SILVAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS MAGALHAES BARCELLOS (OAB RJ068390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio do qual a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da retificação da classe processual A parte autora indicou o valor da causa como R$ 40.000,00 (fl. 3 do evento 1, INIC1). Portanto, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ocorrer a retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível".
Isso posto, determino que a Secretaria proceda à retificação da classe da ação no sistema e-Proc.
Da emenda à inicial Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando as seguintes providências: a) Junte declaração expressa sobre renúncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; b) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência; c) Junte o procedimento administrativo completo que comprove ter havido recusa do INSS ao que lhe foi requerido, nos termos do art. 129-A, II, "a", da Lei nº 8.213/1991. Destaque-se que a alegação de indeferimento/cessação do benefício previdenciário não é suficiente para comprovar a resistência do réu à pretensão autoral e, por conseguinte, o interesse processual. Sendo assim, cabe ao autor juntar aos autos comprovante do requerimento de concessão/prorrogação do benefício, e do seu respectivo indeferimento em sede administrativa; Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial. Do requerimento liminar Indefiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, já que não há nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, o diferimento do contraditório é medida excepcionalíssima, somente cabível quando, de outro modo, perecer o direito, não sendo essa a hipótese dos autos.
Da citação Cumprida a emenda, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais.
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se o INSS e a CEAB para, em 30 dias, juntar aos autos o demonstrativo do tempo de contribuição incontroverso e reconhecido no requerimento formulado pela parte autora, de modo que seja possível fixar a controvérsia na presente demanda.
Caso o referido demonstrativo não tenha sido emitido na referida ocasião do requerimento, o INSS/CEAB devem elaborar demonstrativo do tempo de contribuição incontroverso e juntar aos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
22/07/2025 16:59
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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22/07/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:24
Não Concedida a tutela provisória
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22/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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