TRF2 - 5003972-78.2024.4.02.5004
1ª instância - Vara Federal de Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/07/2025 14:27
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 20 - Conclusos para decisão/despacho - 18/07/2025 13:36:14)
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18/07/2025 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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03/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003972-78.2024.4.02.5004/ES AUTOR: PAULO CESAR ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): INGRID SILVA SOUZA PERONI (OAB ES035448)ADVOGADO(A): LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS (OAB ES009542) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado por PAULO CESAR ALVES DOS SANTOS, autor da presente ação, por meio do qual requer a conversão do feito ao procedimento dos autos ao Juizado Especial Federal, com fundamento no artigo 3º da Lei 10.259/2001, mediante renúncia expressa ao valor que excede o teto de sessenta salários mínimos, requisito para o processamento da demanda no referido rito.
Verifico que: A parte autora apresentou manifestação expressa de renúncia ao valor excedente ao limite legal, conforme petição do evento 8; A União foi devidamente citada (evento 5), mas não apresentou contestação, tendo expirado o prazo legal em 07/03/2025 (evento 6); A causa se encontra em fase inicial, inexistindo qualquer prejuízo processual à parte ré.
Diante do exposto: 1.
Acolho o pedido da parte autora e determino a conversão do feito ao rito do Juizado Especial Federal, com readequação do valor da causa e a devida reclassificação da ação, nos termos da Lei 10.259/2001. 2. Considerando que a União foi regularmente citada (evento 6), com prazo final em 07/03/2025, e não apresentou contestação no prazo legal, reconheço sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalte-se, contudo, que a revelia da Fazenda Pública não implica confissão quanto à matéria de fato, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Após a readequação processual e inclusão em classe própria do JEF, dê-se vista à parte autora para manifestação. -
21/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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21/05/2025 17:54
Determinada a intimação
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11/04/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:13
Não Concedida a tutela provisória
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11/12/2024 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 12:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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