TRF2 - 5007384-29.2025.4.02.5118
1ª instância - 5ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 14:16
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/08/2025 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 20:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:59
Determinada a intimação
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24/07/2025 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007384-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ADELAIDE CARNEIRO PERESADVOGADO(A): HENRIQUE VIEIRA STADLER (OAB RJ206149) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ADELAIDE CARNEIRO PERES, em face do INSS, na qual se pleiteia a concessão de pensão por morte, na qualidade de cônjuge, em razão do falecimento de CARLOS ALBERTO DE CASTILHO PERES, ocorrido em 17/1/2022, conforme certidão de óbito (evento 1, CERTOBT6).
O benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de segurado do instituidor. Verifico a necessidade de emenda à inicial.
Pelo exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o art. 321, do CPC, promova a emenda da inicial, devendo, para tanto: 1 - Juntar informação se o(a) falecido(a) deixou outros dependentes que possam ser habilitados à pensão (filhos menores de 21 anos ou companheiro(a)/cônjuge), e, sendo o caso, fornecer seus dados qualificativos, CPFs e endereços; 2 - Retificar/justificar o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao benefício econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, in casu, referindo-se aos valores do benefício pretendido, somando-se as parcelas atrasadas, bem como as doze prestações vincendas após o ajuizamento da ação, na forma do artigo 292, § 2º, do CPC.
Para fins de justificação do valor atribuído à causa deverá a parte autora anexar aos autos cálculo de simulação do valor do benefício pretendido e a planilha com a soma das prestações atrasadas e vincendas requeridas. e a dedução do valor recebido e a receber caso mantida a aposentadoria sem a revisão pleiteada.
Outrossim, para a efetivação do cálculo de simulação do benefício pretendido com o propósito de justificar o valor atribuído à causa, a parte autora também pode utilizar serviços de contadoria ou uma das diversas ferramentas online para apuração de cálculos judiciais, por exemplo, o seguinte site: https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/; 3 - Juntar Declaração de HIPOSSUFICIÊNCIA atualizada (firmada em período não superior a 90 dias), a qual deverá ser assinada pela própria, ou então seja apresentado documento atualizado de outorga de poderes específicos.
Cumpridas ou não as determinações acima, voltem conclusos. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 16:05
Determinada a intimação
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17/07/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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