TRF2 - 5003264-58.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:00
Juntada de Petição
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 14:25
Determinada a citação
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08/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108774220254020000/TRF2
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06/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/08/2025 15:09
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50108774220254020000/TRF2
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003264-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENO em face da UNIÃO com pedido de anulação da multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União, nos autos da Tomada de Contas nº 010.927/2015-8.
Em sede de tutela de urgência, o autor requer a suspensão do leilão designado nos autos da execução de título extrajudicial 5000293-42.2021.4.02.5112, marcado para o próximo dia 06/8/2025.
Custas recolhidas.
Decido.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da medida de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, neste incipiente momento processual, não vislumbro a presença dos supracitados requisitos.
Isto porque, em primeira análise, a hipótese parece ser de litispendência em relação ao processo 5002209-77.2022.4.02.5112.
Em consulta ao sistema Eproc nota-se que no processo prevento foi requerida a anulação da mesma multa objeto destes autos (determinada na Tomada de Contas nº 010.927/2015-8, Acórdão TCU 959/2018), já tendo sido proferida sentença de improcedência, com desprovimento do recurso de apelação e estando atualmente pendente a análise de recurso especial interposto.
Dessa forma, não se faz devido o ajuizamento de nova ação que apresente uma causa de pedir idêntica à de outra demanda já ajuizada, qual seja: a nulidade da multa objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 5000293-42.2021.4.02.5112.
No que se refere à tese jurídica especificamente alegada, muito embora seja consabido que a alegação de prescrição se trata de matéria de ordem pública, que pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (artigo 193 do CC), a questão se sujeita à preclusão acaso não apresentadas tempestivamente no processo anterior, consoante o que se definiu como princípio do dedutível e do deduzido, positivado na norma do art. 508 do CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Nesse contexto, a princípio não há óbice de que a prescrição aventada seja alegada e, em sendo o caso, reconhecida no processo prevento, enquanto não transitado em julgado, sendo a única via adequada para tanto.
Para mais, não se vislumbra a urgência necessária à antecipação pretendida.
Primeiramente porque a designação do leilão ocorreu em setembro de 2022 (evento 56 dos autos executivos), de modo que a tese ora aventada poderia ter sido apresentada muito antes das vésperas da realização do ato, o que até mesmo pode configurar a consagrada nulidade de algibeira.
Além disso, é certo que eventual resultado positivo do leilão ensejará o depósito da quantia respectiva à disposição deste Juízo, pelo que não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, acaso acolhida futuramente sua tese processual.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias se manifeste sobre a litispendência em relação ao processo 5002209-77.2022.4.02.5112.
Em seguida, voltem conclusos. -
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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01/08/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 164,52 em 30/07/2025 Número de referência: 1361516
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003264-58.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GUTEMBERG MEDEIROS DAMASCENOADVOGADO(A): JOAO MARIA MOREIRA NETO (OAB RJ112901) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais devidas, no prazo de 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Sem prejuízo, à Secretaria para que retifique o polo passivo, passando a constar União - Advocacia Geral, já que é a exequente do crédito que se busca anular. -
29/07/2025 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/07/2025 01:43
Despacho
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25/07/2025 16:58
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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