TRF2 - 5067680-05.2024.4.02.5101
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5067680-05.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALFREDO BASTOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA / APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NAS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL.
RECORRENTE NÃO APRESENTA RAZÕES QUE POSSAM AFASTAR A HIGIDEZ DO LAUDO. ENUNCIADO 72 DAS TR-SJRJ.
JURISPRUDÊNCIA DA TNU: SOMENTE CASOS EXCEPCIONAIS, CARACTERIZADOS PELA MAIOR COMPLEXIDADE DO QUADRO CLÍNICO OU RARIDADE DA ENFERMIDADE, A PERÍCIA MÉDICA DEVE SER REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA.
HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ADEQUA À EXCEÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO FOR RECONHECIDA A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL.
SÚMULA 77 DA TNU.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que "é portador de transtorno de personalidade emocionalmente instável associado a dependência crônica de álcool, quadro psiquiátrico grave, comprovado por diversos laudos médicos constantes dos autos (evento 1-laudo5).
Ocorre que o laudo judicial, firmado por profissional sem formação específica em psiquiatria, ignorou por completo os impactos mentais e emocionais da doença na atividade laboral do recorrente.
Limitou-se a descrever a capacidade de manipular objetos, a ausência de alteração motora e a preservação da coordenação — aspectos físicos absolutamente irrelevantes para a análise do caso." Afirma, ainda, que "nos autos existe prova robusta da condição de deficiência de longo prazo do Recorrente, que implicam em obstrução a sua plena participação social, bem como há também prova robusta de atendimento ao critério sócio econômico, razão pela qual é cabível requerer a este Juízo Recursal o provimento do presente Recurso determinando-se o afastamento da conclusão da perícia judicial, em favor das provas corroboradas pelo Recorrente nos autos, culminando na integral procedências pretensão deduzida na peça inaugural." Aduz que "O recorrente atua como auxiliar em abrigo institucional de menores, ambiente que requer elevado grau de estabilidade emocional, discernimento e responsabilidade.
Manter pessoa com transtorno de comportamento e impulsividade comprovados em tal função representa risco concreto à integridade de terceiros, especialmente crianças e adolescentes vulneráveis." Por fim, informa que "Além do diagnóstico psiquiátrico, o juízo a quo omitiu-se em analisar os seguintes elementos presentes nos autos e explicitados nos embargos de declaração: Idade do autor (61 anos); Baixa escolaridade e ausência de capacitação técnica; Necessidade de uso contínuo de medicação controlada; Prognóstico negativo de reabilitação; Vulnerabilidade social agravada pela doença mental.
O conjunto dessas circunstâncias, se devidamente enfrentado, conduziria à conclusão de que o autor não reúne condições de inserção laboral digna, o que justifica a concessão do benefício por incapacidade." Requereu a reforma da sentença com a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, anulação da sentença para a realização de perícia na especialidade psquiatria. É o breve relatório.
Decido.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao evento 24, LAUDO1, elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? R: Transtorno mentais e comportamentais devido ao uso de álcool.
CID 10 F10.2 c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? R: Sim, distrabilidade para memória, atenção e concentração. d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
R: Negativo, doença crônica em tratamento ambulatorial.
Apresenta quadro psiquiátrico não agudizado. e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Ausência de incapacidade.
Transcrevo trecho relativo ao exame físico realizado : "Exame Físico: Anda sem dificuldades.
Senta e Levanta sem dificuldades.
Manipula objetos com as Mãos sem dificuldade.
Força Normal.
Coordenação Normal.
Segura Objetos sem dificuldades.
Sem alterações significativas de tônus ou coordenação.
Reflexos Normais.
Sem atrofias, edemas, hipotrofias ou sinais de desuso..
Cooperação normal.
Atenção normal .
Orientação em Tempo e Espaço e Alopsiquíca Normal.
Sem alterações de forma ou conteúdo do pensamento.
Linguagem normal.
Humor estável.
Capacidade de Solução de problemas está preservada.
Memória preservada." É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corroboram as do perito do INSS (v. laudo SABI - evento 2, LAUDO1).
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a parte recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Ao contrário do afirmado no recurso, os grifos realizados por esta Relatora nos trechos do laudo acima colacionados mostram que houve exame psíquico e avaliação do quadro, tendo entendido o perito que o quadro psiquipatrico não está em fase aguda.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Noutro giro, quanto ao argumento recursal de que os fatores sociais e individuais (como idade e baixa instrução) justificariam a concessão do benefício, friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, indefiro a realização de nova perícia, uma vez que o laudo se encontra suficientemente fundamentado, com análise dos documentos e respostas aos quesitos, e foi conclusivo pela capacidade laborativa, não sendo razoável que sejam deferidas sucessivas perícias sem que haja motivo plausível e considerável para a realização de novo ato.
Lembro à parte autora que, em razão do estatuído no parágrafo 4º do artigo 1º da lei 13.876/2019, alterado pela lei 14.331/2022, somente será realizada uma única perícia nos autos.
Vejamos o dispositivo legal: "Art. 1º.
O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º.
O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada".
No que se refere à irresignação da parte autora diante da divergência entre o laudo judicial e os laudos de seus médicos assistentes, entendo que, no presente caso, o laudo pericial elaborado por perito expert do Juízo deve prevalecer.
Ressalto que tal laudo foi confeccionado por expert que, equidistante do conflito de interesses estabelecido entre as partes, está revestido de imparcialidade.
Quanto à especialidade do profissional médico nomeado, a mais recente orientação jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF restringe a necessidade de perito especialista apenas a casos excepcionais.
No julgamento do PEDILEF 5026062-22.2020.4.02.5101, interposto em face de acórdão desta 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (julgamento em 16/06/2023), o Juiz Relator CAIO MOYSES DE LIMA considerou que "apenas em casos excepcionalíssimos (de alta complexidade clínica ou de enfermidade rara) é que se impõe a realização de perícia judicial por profissional com determinada especialidade médica".
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU.
A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico suficiente para avaliar o quadro.
Assim, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, inexistiu cerceamento à defesa da parte autora e é desnecessária a realização de nova perícia Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 17:11
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 12:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G02
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067680-05.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ALFREDO BASTOS SANTOSADVOGADO(A): FILLIPE MACIEL DOS SANTOS (OAB RJ160861)SENTENÇAPortanto, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a sentença proferida na íntegra.
Ciente a parte que em sede de Juizado, conforme previsão da Lei 9099/95, os embargos de declaração suspendem o prazo recursal. -
21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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19/05/2025 21:39
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/04/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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11/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/02/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/02/2025 14:36
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 12:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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08/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/10/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/10/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:06
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2024 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/09/2024 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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24/09/2024 16:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALFREDO BASTOS SANTOS <br/> Data: 06/11/2024 às 13:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLIVEIRA
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24/09/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 08:36
Decisão interlocutória
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05/09/2024 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 06:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/09/2024 00:16
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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