TRF2 - 5001317-25.2023.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição
-
07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
28/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
-
28/08/2025 11:19
Determinada a intimação
-
28/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2025 11:09
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/08/2025 15:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJMAC01
-
20/08/2025 15:26
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
-
20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
21/07/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 13:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001317-25.2023.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: LARISSA MONTEIRO GOMES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME MACCHIARULO VIVEIROS (OAB RJ229000)RECORRIDO: LAYSA MONTEIRO GOMES VIEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME MACCHIARULO VIVEIROS (OAB RJ229000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que condenou o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão de pensão por morte entre a data do óbito do instituidor (03/07/2017) e o efetivo pagamento na via administrativa, desde a data de entrada do requerimento, em 19/04/2022.
O INSS pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que a pensão foi requerida, mais de 180 dias após o óbito e seus efeitos financeiros não podem ser anteriores à DER.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)A Lei de Benefícios remete ao Código Civil o critério de fluência da prescrição, no caso de direito de menores, incapazes e ausentes (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91). Por sua vez, a art. 3 do CC, enquadra como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos.
No caso, a autora nasceu em 24/02/2017 (evento 1, CPF3) Assim, sequer se pode falar em começo da prescrição (art. 198, I, Código Civil)1.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o reconhecimento tardio da paternidade não afasta o direito de o menor perceber pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor, visto que a sentença proferida em ação de investigação de paternidade tem natureza declaratória e sua eficácia retroage até a data da concepção.
Assim, proposta ação de investigação de paternidade, com sentença transitada em julgado, não há que se falar em prescrição, pois somente após o reconhecimento da paternidade foi possível requerer o benefício.
Do mérito O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91.
Nos termos do aludido art. 74, com redação vigente à época do óbito do instituidor: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;(Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O rol de dependentes está previsto no art. 16 da Lei 8.213/91, adiante transcrito.
Os filhos estão previstos no inciso I do referido dispositivo: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) (Grifei) No caso em análise, não há controvérsia quanto à qualidade de segurado do pai da autora, eis que o INSS reconheceu tal fato quando do reconhecimento da pensão instituída à autora.
Assim, o feito deverá ser julgado procedente, a data de início do benefício e seus efeitos financeiros deverão ser fixados na data do óbito do instituidor em 03/07/2016 (evento 1, CERTOBT7)”. A sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO A QUO DO PRAZOPRESCRICIONAL.
SITUAÇÃO FÁTICA DIFERENCIADA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ÓBITO DO SEGURADO.
AÇÃO JUDICIAL DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.
CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E OBTENÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela Autarquia Previdenciária.
Inexistência de omissão. III - Somente com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação de reconhecimento de paternidade foi possível ao Autor requerer junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de pensão por morte, porquanto somente nesse momento o INSS reconheceu a dependência econômica da parte autora com relação ao falecido segurado, condição indispensável à concessão do benefício.
IV- A situação fática diferenciada, reconhecimento da filiação e, consequentemente, da dependência econômica da parte autora com relação ao genitor em ação judicial, autoriza a concessão da pensão por morte e pagamento da parcelas devidas a contar do óbito do falecido. V - Recurso especial improvido.(REsp. 1.423.649/PR.
Primeira Turma.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 02/04/2019). (sem grifos no original) Ademais, a definição do termo inicial do pagamento da pensão por morte a dependente menor de idade deve observar o regime jurídico vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 340) e da Turma Nacional de Uniformização.
Nos casos em que o óbito ocorreu antes da edição da Medida Provisória n.º 871, de 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n.º 13.846/2019, aplica-se a legislação até então vigente, segundo a qual: se o dependente contava com menos de 16 anos de idade na data do óbito, é considerado absolutamente incapaz, e, portanto, não se sujeita ao prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, em razão da incidência do art. 198, I, c/c art. 3.º, I, do Código Civil combinado com art. 70 da Lei n.º 8.213/91, conforme tema representativo de controvérsia n.º 81 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:“Contra os menores impúberes não corre o prazo do art. 74, II, da Lei n. 8.213/91 (art. 198, I, CC/02), devendo o benefício de pensão por morte ser deferido a partir do óbito do instituidor, observada sua quota parte e também a disposição do artigo 77, §1º da Lei n. 8.213/91”;se o dependente já contava com 16 anos ou mais na data do óbito, o benefício será devido apenas a partir da data de entrada do requerimento (DER), se este for apresentado após o prazo previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, vigente à época.
Nesse sentido o precedente abaixo:"PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHA MENOR DE IDADE COM 16 ANOS NA DATA DO ÓBITO DA INSTITUIDORA, OCORRIDO EM 2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS VIGENTES NO ÓBITO.
ART. 74, I E II, DA LEI 8.213/91.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO APÓS DECORRIDOS 30 DIAS CONTADOS TANTO DA DATA DO ÓBITO QUANTO DA DATA EM QUE ELA COMPLETOU 18 (DEZOITO) ANOS.
CONJUGAÇÃO DOS ARTS. 103 E 79 DA LEI 8.213/91 COM OS ARTS. 198, I, E 3º, I, DO CC/2002. "PARA OS FATOS GERADORES ANTERIORES À MP N. 871/2019, CONVERTIDA NA LEI N. 13.846/2019, EM RELAÇÃO AOS QUE POSSUÍAM 16 ANOS OU MAIS, APLICA-SE O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS (REDAÇÃO ENTÃO VIGENTE DO ART. 74, I, DA LEI Nº 8.213/91)".
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS A PARTIR DA DER.
IMPROVIMENTO."(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062161-77.2016.4.03.6301, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/12/2021) No caso concreto, considerando que a autora era absolutamente incapaz na data do óbito do segurado, esta anterior à edição da MP n.º 871/2019, a pensão seria devida, de todo modo, desde a data do óbito do instituidor. DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º, IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:05
Conhecido o recurso e não provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
06/03/2024 16:17
Redistribuído por sorteio - (RJRIOTR08G03 para RJRIOTR04G02)
-
06/03/2024 16:17
Alterado o assunto processual
-
06/03/2024 16:16
Declarada incompetência
-
06/03/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 15:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
29/02/2024 18:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
29/02/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
29/02/2024 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
22/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
15/02/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19 e 20
-
30/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
30/01/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 18:39
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 13:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
01/06/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
22/05/2023 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2023 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
24/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
14/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:14
Determinada a intimação
-
14/04/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
30/03/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5096525-47.2024.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Roberto Bastos de Araujo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002666-40.2025.4.02.5004
Elielton Paulo Cardoso
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Laynne Moraes Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003507-12.2024.4.02.5120
Adriano Gomes Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075286-50.2025.4.02.5101
Cristiane Mattos de Sousa do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Carvalho Antunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 19:12
Processo nº 5006002-58.2025.4.02.5002
Enzo de Andrade Venial
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00