TRF2 - 5096525-47.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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28/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5096525-47.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ROBERTO BASTOS DE ARAUJOADVOGADO(A): CLAUDEMIR VIEIRA DE MESQUITA (OAB RJ078401) DESPACHO/DECISÃO 1 - Antes de dar prosseguimento ao presente feito, cumpre ao Juízo, de ofício, corrigir o erro material constante na decisão (evento 4, DESPADEC1), eis que constou como réu na aludida decisão PCENTERBOR BORRACHAS E ARTEFATOS LTDA, que não é parte nos autos, em lugar do réu efetivo, ROBERTO BASTOS DE ARAUJO. Assim, a aludida decisão passa a ter o seguinte teor transcrito a seguir: "Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ROBERTO BASTOS DE ARAUJO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: (i) a cobrança da quantia de R$ 191.211,31(Cento e noventa e um mil e duzentos e onze reais e trinta e um centavos), posição em 31/10/2024, relativa ao Contrato n: 193307110000117396 , referente á operação de Empréstimo Consignado (documento anexo - evento 1, CONTR6, evento 1, CONTR7, evento 1, CONTR8, evento 1, CONTR9,evento 1, CONTR10 e evento 1, CONTR11) (ii) Requer que seja o totalmente procedente o pedido para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 191.211,31(Cento e noventa e um mil e duzentos e onze reais e trinta e um centavos), conforme o Demonstrativo de Débito anexo, que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes; (iii) a condenação da parte-ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal.
Inicial e documentos anexados no evento 1. Custas, (evento 1, GUIAS DE CUSTAS12), recolhidas pela metade. É o relatório.
Decido. Cumpra a Secretaria do Juízo as Seguintes diligências: A) Cite-se ROBERTO BASTOS DE ARAUJO para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC/15.
B) Findo o prazo do item "A", intime-se a parte autora, CEF, para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC/15.
C) Após trasncorrido o prazo do item "B", intime-se o réu ROBERTO BASTOS DE ARAUJOpara que se manifeste em provas. Prazo: 15 (quinze) dias, observando à Secretaria se aplicável o artigo 183 do NCPC (em dobro).
Quando da apresentação das contestações e da réplica deverão as partes apresentarem manifestação acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC/15).
D) Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença." xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx Saliento que a presente decisão não implica em prejuízo as partes já que, a parte ré, citada, apresentou contestação, já a autora, por sua vez, apresentou réplica e, intimadas em provas, ambas já se manifestaram no feito.
Dê-se ciência às partes da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2 - Superada a questão acima, prossigo.
Intimadas a se manifestarem em provas, conforme decisão (evento 20, DESPADEC1), as partes se manifestaram conforme a seguir: A) a PARTE RÉ, ROBERTO BASTOS DE ARAUJO, (evento 25, PET1) pugnou pela produção de prova pericial contábil para que seja analisado os contratos, apurando-se os valores efetivamente quitados B) já a parte autora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,, (evento 27, PET1), informou não ter mais provas a produirz É o relatório.
Decido. Pois bem, considerando que o magistrado é o destinatário último da prova, cabendo-lhe, por isso mesmo, a tarefa de fiscalizar a atividade probatória das partes, zelando, continuamente, pela celeridade e racionalidade da marcha processual.
E é justamente porque é o destinatário último da prova, que o mesmo pode, uma vez já convicto do fato pelos demais elementos de convencimento, pode indeferir determinados pedidos de produção de prova, ante a evidente desnecessidade das diligências, ou não estando convicto, pode deferir a sua produção. Dito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré (evento 25, PET1) e nomeio como perito(a) o(a) Sr(a). HAMILTON ABDALA FELIPE, CPF nº *63.***.*20-49, com demais dados conhecidos pela Secretaria deste Juízo.
Cumpra a Secretaria do Juízo as seguintes diligências: I - Dê-se vista às partes para formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias(art. 465, §1º, do CPC) em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC. II - Após, intime-se o(a) perito(a) para ciência do encargo e para apresentar proposta de honorários.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III - Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
IV - Havendo concordância quanto à proposta de honorários, e homologado o mesmo, intime-se a parte autora para depositá-los no prazo de 15 (quinze) dias e, comprovado o depósito, remetam-se os autos ao perito apresentação do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
V - Em havendo impugnações à proposta de honorários, retornem ao perito para manifestação e, com a re sposta, nova vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC e, após, voltem-me para decidir.
VI - Homologados os honorários periciais e depositados os honorários, pela parte autora, remetam-se os autos ao perito apresentação do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
VII - Apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Pagamento/ Ofício de transferência em favor do perito e, após, abra-se vista às partes, por 15 (quinze) dias em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
VIII -.
Apresentadas impugnações ao laudo, retornem os autos ao perito para resposta, no prazo de 30 (trinta) dias e, com a resposta, abra-se nova vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
IX - Por fim, em nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. -
17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 16:05
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/04/2025 23:48
Juntada de Petição
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12/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/04/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/03/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/03/2025 15:32
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:18
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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14/03/2025 16:40
Juntada de Petição
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16/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 13:30
Determinada a intimação
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11/02/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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11/02/2025 13:40
Juntada de Petição - ROBERTO BASTOS DE ARAUJO (RJ078401 - CLAUDEMIR VIEIRA DE MESQUITA)
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30/01/2025 14:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 13:40
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 05:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 05:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/11/2024 19:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/11/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 11:46
Decisão interlocutória
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27/11/2024 09:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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25/11/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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