TRF2 - 5076347-43.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076347-43.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AMANDA DA SILVA REISADVOGADO(A): KADJA EVILENE FRAGA MARTINS (OAB RJ166652) DESPACHO/DECISÃO AMANDA DA SILVA REIS, pessoa natural qualificada e representada nos autos, propõe ação ordinária pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o fornecimento do medicamento Canaquinumabe 150mg para o tratamento de síndrome autoinflamatória ao frio (urticária familiar ao frio) - síndrome periódica associada à criopirina (CAPS).
Petição inicial instruída com documentos (ev. 1).
Procuração (ev. 1, proc2).
Decisão concedendo a gratuidade de justiça (ev. 4).
Parecer do NAT (ev. 8). É o breve relatório.
Decido.
Em setembro de 2024 foi publicada a Súmula Vinculante nº 60, estabelecendo que “o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”.
Portanto, relativamente à competência material em ações judiciais que objetivam o fornecimento de medicação, os parâmetros atuais a serem observados são: I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. [...] II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
Diante do cenário apresentado, verifica-se que o pleito autoral se materializa no fornecimento de medicamento que, segundo as diretrizes do Tema 1234, considera-se como não incorporado, visto que o Canaquinumabe não é ofertado administrativamente (ev. 8, parecer1).
De acordo com a prescrição que acompanha a exordial (ev. 1, out7 e out10), o tratamento com Canaquinumabe está previsto com uma dose subcutânea, de 150mg, a cada 8 semanas.
Com base nisso, o cálculo para um tratamento de 12 meses (52 semanas) resulta em um total de 6,5 doses, ou seja, 7 doses completas.
Conforme parecer do NATJUS (ev. 8, parecer1), o Preço Máximo de Venda ao Governo do referido medicamento, considerando-se o ICMS de 0%, é de R$ 42.039,06 por 150 mg.
Assim, o custo anual do tratamento é de R$ 294.273,42 (7 doses), valor inferior a 210 salários mínimos que, no ano de 2025, perfazem R$ 318.780,00.
Em consonância com o Tema 1234 e a Súmula Vinculante 60 do STF, portanto, a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação.
Ante o exposto: 1) Nos termos da fundamentação, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 294.273,42 (duzentos e noventa e quatro mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos); 2) declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar este feito e DECLINO da competência em favor da Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo recursal, ou com manifestação expressa da parte autora renunciando ao direito de recorrer, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos à Justiça Comum Estadual do Rio de Janeiro.
P.I. -
13/08/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:08
Declarada incompetência
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07/08/2025 08:03
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076347-43.2025.4.02.5101 distribuido para 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/07/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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29/07/2025 21:11
Determinada a intimação
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29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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