TRF2 - 5007485-66.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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21/08/2025 06:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 06:33
Determinada a citação
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19/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 20:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007485-66.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FERNANDA MARIA DE BARROS OLIVEIRAADVOGADO(A): GILZA JESSICA GOMES DA COSTA (OAB RJ226545) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Maria de Barros Oliveira em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteia a reparação por dano moral em razão de negativação indevida. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC): - manifestar-se quanto ao disposto no artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055 de 4/7/2024, cujo teor segue abaixo: "Art. 39 Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição." - juntar declaração de hipossuficiência atualizada, sob pena de indeferimento de gratuidade de justiça; - trazer aos autos cópia de comprovante de residência, em seu nome, preferencialmente uma conta de luz, gás, telefone, cartão de crédito, água ou correspondência bancária, emitido até 3 meses antes da propositura da ação, com data de emissão visível, para comprovação do domicílio; - manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Após, venham conclusos. -
29/07/2025 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 03:24
Determinada a intimação
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25/07/2025 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJSJM05S)
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18/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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