TRF2 - 5013771-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 13:15
Determinada a intimação
-
13/09/2025 06:52
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2025 06:52
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
-
29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 09:26
Juntada de Petição
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013771-23.2025.4.02.5001/ESAUTOR: REJANE MARIA CAVALCANTI NASCIMENTOADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072)ADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1.
DECLARAR a ilegalidade da cobrança de contribuições previdenciárias incidente sobre os valores acima do teto vinculado ao Regime Geral de Previdência Social; e 2.
CONDENAR a União a restituir à parte autora, respeitados o limite de alçada e a prescrição quinquenal, os valores referentes às contribuições previdenciárias acima referidas.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data do recolhimento indevido. Quanto à não liquidez deste decisum, é importante destacar o fato de que a ré possui maiores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos dos valores devidos, já que detentora dos elementos de cálculos que deverão ser apurados em liquidação/execução. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Intimem-se.
Em caso de apresentação de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões (10 dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Espírito Santo.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 23:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
04/08/2025 23:58
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013771-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: REJANE MARIA CAVALCANTI NASCIMENTOADVOGADO(A): BRENO JOSE BERMUDES BRANDAO (OAB ES010072)ADVOGADO(A): RENATO MACEDO PEÇANHA (OAB ES023166) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por REJANE MARIA CAVALCANTI NASCIMENTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Partes qualificadas nos autos.
Inicial instruída com documentos. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 2. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 3.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 4.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
22/05/2025 10:53
Juntada de Petição
-
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 18:10
Determinada a citação
-
21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001656-90.2023.4.02.5113
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Claudio Eloy da Costa
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/03/2024 10:38
Processo nº 5021724-38.2025.4.02.5001
Jocimar Cavaglieri
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Andrade de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002676-84.2025.4.02.5004
Mayara Quinquim dos Reis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005514-94.2025.4.02.5102
Lidia Maria Pereira Andrade
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Paloma Veloso do Prado Mariani
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006150-69.2025.4.02.5002
Vera Lucia Peris de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ketterson de Freitas Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00