TRF2 - 5002676-84.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002676-84.2025.4.02.5004/ES AUTOR: MAYARA QUINQUIM DOS REISADVOGADO(A): MAYARA QUINQUIM DOS REIS (OAB ES029142) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, a parte autora fica intimada a, querendo, manifestar-se sobre o(s) documento(s) inserto(s) no bojo da contestação ou que a acompanha(m), na forma do §1º do artigo 437 do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Findo o prazo acima, conclusos. -
02/09/2025 02:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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19/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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14/08/2025 15:36
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para RO005408 - LEONARDO FALCAO RIBEIRO)
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5002676-84.2025.4.02.5004/ES REQUERENTE: MAYARA QUINQUIM DOS REISADVOGADO(A): MAYARA QUINQUIM DOS REIS (OAB ES029142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MAYARA QUINQUIM DOS REIS em face do(a) UNIÃO FEDERAL E OUTROS, objetivando a revisão de seu contrato de financiamento estudantil.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Inicialmente, determino a conversão do feito para o rito dos Juizados Especiais Federais, em razão do valor da causa (competência absoluta) e por não haver qualquer peculiaridade que determine sua manutenção no rito ordinário.
O art. 334 do CPC/2015 prevê a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a fim de que as partes promovam a autocomposição dos interesses em conflito.
Objetivando atender ao princípio processual da razoável duração do processo, deixo de designar a audiência de conciliação nestes autos sem prejuízo de que a parte ré, no prazo de resposta da ação, ofereça proposta de acordo, medida salutar à redução da excessiva judicialização dos conflitos de interesses, da quantidade de recursos e de execuções de sentenças.
A parte autora pede, em caráter incidente, a antecipação dos efeitos da tutela, baseada na urgência.
Aduz que está em fase de amortização do seu financiamento mas que em razão dos juros exorbitantes não tem conseguido manter o pagamento em dia das parcelas.
Pretende, em sede de tutela de urgência, seja determinada a retirada das restrições ao crédito porventura recaídas sobre seu nome, ou ainda a abstenção em fazê-lo.
A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe (CPC/2015, art. 300, caput), além de expresso requerimento: a) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; b) a probabilidade do direito; c) a reversibilidade dos efeitos do provimento antecipatório.
Neste limiar do processo, antes de ouvir a parte ré ou de produzir outras provas, não há elementos que permitam concluir pela presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela.
Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de que, com o avançar da instrução, a questão seja reexaminada.
Após a retificação da autuação, cite-se. -
30/07/2025 14:25
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/07/2025 14:25
Alterado o assunto processual - De: Programas de Bolsas e Financiamento Estudantil com Recursos Públicos - Para: FIES
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30/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 12:18
Não Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002676-84.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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