TRF2 - 5002396-13.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5002396-13.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: CLAUDIA TELES LEMOSADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a comprovação da obrigação de fazer, intime-se o INSS para que apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados no prazo de 30 dias, aplicando juros e correção monetária nos termos da sentença/acórdão, ou, caso não tenha sido estabelecido o índice de correção na mencionada decisão judicial, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal.
Nos cálculos, deverá o INSS limitar ao teto dos Juizados Especiais Federais apenas a quantia decorrente da soma das prestações vencidas até a data do ajuizamento da ação com as primeiras doze prestações posteriores à referida data.
Decorrido qualquer um dos prazos acima sem cumprimento desta ordem judicial, venham os autos conclusos para arbitramento de multa diária.
Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito. Vale ressaltar que o destaque de honorários contratuais só será feito se a juntada ocorrer antes da expedição da requisição de pagamento, ficando autorizada a Secretaria a realizar o destaque desde que limitados os honorários a 30% sobre o valor devido a título de atrasados.
Apresentada corretamente a planilha de atrasados, e transcorrido o prazo para apresentação do contrato de honorários, expeça-se RPV ou precatório, conforme o(s) valor(es) a ser(em) requisitado(s), em favor da parte autora, e de seu patrono caso haja verba devida a este.
Se houve perícia nos autos, expeça-se RPV em favor da Seção Judiciária para o ressarcimento dos honorários pagos ao perito, com fulcro no art. 12, § 1º, da Lei nº. 10.259/2001, caso o INSS tenha sido vencido na causa.
Dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias, da(s) requisição(ões) expedida(s), devendo o autor informar no mesmo prazo, assinando de próprio punho a manifestação, se renuncia à quantia excedente a sessenta salários mínimos (teto para requisição de valores por RPV), caso o valor da requisição tenha ultrapassado esse limite, ciente de que seu silêncio importará o pagamento mediante precatório, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001, ante a vedação legal à renúncia tácita.
Havendo impugnação aos valores constantes na(s) requisição(ões), venham os autos conclusos.
Caso contrário, conclua(m)-se a(s) requisição(ões), enviando-a(s) ao TRF-2ª Região para processamento e pagamento.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se. -
02/09/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 00:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 00:26
Decisão interlocutória
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01/09/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 13:32
Transitado em Julgado - Data: 07/08/2025
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01/09/2025 13:31
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 00:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/08/2025 15:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2025 14:59
Juntada de Petição
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20/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002396-13.2025.4.02.5102/RJAUTOR: CLAUDIA TELES LEMOSADVOGADO(A): RENATO DO AMARAL BANDEIRA JUNIOR (OAB RJ228577)SENTENÇAHomologo a transação celebrada entre as partes, nos termos do artigo 487, III, alínea ?b?, do CPC. -
21/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 15:40
Homologada a Transação
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21/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 15:38
Juntada de Petição
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18/07/2025 12:23
Juntada de Petição
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17/06/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/05/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 17:09
Determinada a citação
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18/05/2025 19:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/05/2025 16:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/04/2025 23:32
Juntada de Petição
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24/03/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 02:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00