TRF2 - 5013500-14.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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01/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013500-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATALIA MAPA MENDESADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) DESPACHO/DECISÃO Apesar da parte autora ter juntado diversas jurisprudências aos autos, não houve comprovação da origem e natureza das rubricas requeridas na petição inicial.
Considerando: (i) as especificidades do regime de trabalho e da remuneração dos profissionais de sua categoria; (ii) a variedade de rubricas constantes dos contracheques juntados aos autos, cujas nomenclaturas nem sempre são claras ou autoexplicativas; Determino a intimação da parte autora para que adote as seguintes providências: a) Informar quais rubricas (nome e código) constantes nos contracheques devem ser desconsideradas para fins de cálculo do IRPF; b) Apresentar declaração da empregadora sobre cada rubrica detalhando a natureza dos pagamentos e a justificativa do seu pagamento; c) Juntar Acordos/ Convenções Coletivas de Trabalho que prevejam ou regulamentem a rubrica, indicando a Cláusula.
Para facilitar o cumprimento da ordem judicial, segue modelo ilustrativo a ser utilizado pela empregadora: CódigoRubrica no ContrachequeDescrição Fática do PagamentoItem ou alínea na ACT/ CCTxxxfolga indenizada(esclarecer a natureza jurídica e fundamentação específica do pagamento)valor pago em razão de indenizar o trabalhador pelos dias de descanso não gozados, conforme o seu regime de trabalho.
Tendo de natureza indenizatória. (…)(…)(…)(…)(…) Caso haja recusa por parte da(s) empresa(s) na entrega das informações, esta decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os dados diretamente, podendo utilizá-la como ofício judicial.
Com fundamento no art. 6º do CPC, fica autorizada a parte autora a:a) Requisitar diretamente à empregadora os documentos necessários, com respaldo nesta decisão;b) Advertir a empregadora de que a recusa injustificada poderá resultar na aplicação de multa, a ser fixada oportunamente por este juízo.
Caso necessário, a parte autora poderá requerer a suspensão do processo, que será concedida pelo período requerido, sem necessidade de nova decisão.
Intime-se.
Com a juntada, dê-se ciência à União.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 00:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5013500-14.2025.4.02.5001/ES AUTOR: NATALIA MAPA MENDESADVOGADO(A): FLAVIA MOREIRA BARROS (OAB CE030735) DESPACHO/DECISÃO PROFERIDO EM INSPEÇÃO Trata-se de demanda tributária sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada por NATALIA MAPA MENDES em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
Partes qualificadas nos autos.
Inicial instruída com documentos. É como relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. Considerando o disposto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que traga aos autos o Termo de Renúncia ali mencionado.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em se tratando da Fazenda Pública em Juízo, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que as hipóteses de transação por ente público não vem sendo admitidas pelos representantes legais e, em geral, necessitam de autorização de instâncias administrativas superiores, o que não temos ciência até o presente momento. 3. Cite-se e intime-se a União Federal/FN para fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, com fulcro nos arts. 9º e 11 da Lei 10.259/2001, cientificando-a de que deverá apresentar defesa por escrito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, sob pena de poderem ser aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora (art. 400, CPC). 4.
Caso a parte ré entenda ser o caso de efetivar proposta de acordo ou pugnar pela designação de audiência de conciliação, não será necessário apresentar defesa por escrito e o prazo para contestação será interrompido, voltando a ser contado, por inteiro, a partir de nova intimação para tal, na hipótese da eventual proposta de acordo não ter sido aceita pela parte autora. 5.
Após a Contestação, façam-se os autos conclusos. -
22/05/2025 11:06
Juntada de Petição
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:10
Determinada a citação
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21/05/2025 17:44
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 09:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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