TRF2 - 5071660-23.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:52
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:52
Transitado em Julgado
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5071660-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: KATIA DOS SANTOS DUARTEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: "Trata-se de ação ajuizada por KATIA DOS SANTOS DUARTE, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, verifico, além da declaração de hipossuficiência apresentada, a inexistência de elementos capazes de comprovar insuficiência financeira.
Ademais, os contracheques/comprovantes de pagamento juntados demonstram que a renda percebida pela parte, superior a R$ 2.000,00 mensais, é suficiente para o custeio das diminutas despesas processuais no âmbito dos juizados especiais federais.
Pelo exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento atualizado de mandato assinado física ou digitalmente pela parte autora com outorga de poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial;anexar declaração atualizada de renúncia expressa ao crédito porventura excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos assinado física ou digitalmente pela parte autora; ressalte-se que, para a renúncia ao crédito manifestada pelo(a) advogado(a) em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para renunciar ao valor excedente.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia ao crédito porventura excedente, sem necessidade de reconhecimento de firma.a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção.
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se." É o breve relatório.
Deve-se observar, antes, que o recurso apresentado - medida de urgência - em sede de Juizados Especiais Federais, é impróprio para qualquer outra impugnação que não seja vinculado a decisões em medidas cautelares ou antecipatórias de tutela. Assim dispõe a Lei 10.259/2001: Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.
O Enunciado nº 3 das Turmas Recursais dos JEFs do Rio de Janeiro, por sua vez, assenta entendimento de que não cabe recurso de decisão, que não seja de indeferimento ou deferimento de liminar: Somente caberá Recurso de Decisão do deferimento ou indeferimento de liminar.
Da mesma forma estabelece o art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro - Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019.
Medida de urgência serve apenas como instrumento processual para impugnar as decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou liminares, bem como os pedidos de antecipação de tutela, ou seja, só é cabível em provimentos emergenciais.
Veja a seguinte deciasão da TNU no PUIL, processo nº 00067010720144036324: Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional.
O Presidente da Turma Recursal asseverou ser aplicável a Súmula 43/TNU.
Nas razões do agravo, aduziu-se, em síntese, que, embora se trate de matéria de cunho processual, a ela não se limita, pois se interfere diretamente na esfera patrimonial do réu, que se vê compelido a pagar valores superiores que ao devido em um juízo absolutamente incompetente. É o relatório.
Não prospera a irresignação.
O Regimento Interno desta TNU, ao tratar do cabimento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, consigna que: "Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, quanto à questão de direito matéria: (...)" No presente caso, inexiste decisão colegiada da turma recursal que verse sobre a questão de direito material acerca da qual se pleiteia a pacificação de entendimento.
Nesse sentido, mutatis mutandi, o PEDILEF 00156992520124039301: MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA.
MATÉRIA DE CUNHO PROCESSUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DA TNU.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, apresentado pela parte autora contra o acórdão que manteve a decisão monocrática na qual se afastou a competência dos Juizados Especiais Federais para análise de mandado de segurança. 2.
No incidente de uniformização, argumenta a parte autora que a decisão contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consubstanciada na Súmula 376, segundo a qual "compete a Turma Recursal processar e julgar mandado de segurança contra ato de juizado especial". 3.
Esclareço, todavia, que a presente hipótese versa sobre a inexistência de previsão legal para a espécie recursal que originou a decisão ora recorrida. 4.
Neste contexto, a criação de procedimento diferenciado para os Juizados Especiais Federais está atrelada à efetivação das normas que abrangem os direitos fundamentais de acesso à justiça e duração razoável do processo (mais especificamente quanto ao primeiro).
Então, a diretriz da irrecorribilidade encontra-se vinculada às máximas preeminentes da celeridade (duração razoável do processo), simplicidade e economia processual, sem, porém, inviabilizar o objetivo primeiro de acesso ao judiciário.
No intento de ampliar o acesso à ordem jurídica justa, que implica a duração razoável e proporcional ao potencial econômico da demanda, o sistema de revisão das decisões judiciais, nos Juizados Especiais Federais, observa o alinhamento jurisprudencial uniformizador e tende à supressão das intermináveis revisões judiciais, que findavam por tumultuar o curso do processo, especialmente na fase de conhecimento. Assim, a faculdade revisional das decisões judiciais ficou restrita a hipóteses específicas, taxativamente previstas, sem conflitar, pois, com o princípio do duplo grau de jurisdição.
Por essa forma, o legislador ordinário teve por bem extinguir a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias proferidas pelo julgador do juizado de origem.
A exceção existente consiste na possibilidade de recurso da decisão sobre medidacautelar no curso do processo, conforme expressamente dispõe a Lei 10.259/01.
Diante desta realidade, o legislador orientou-se pela exclusão dos recursos contra decisões interlocutórias na fase de conhecimento, justificando-se no fato de que as questões suscitadas nesta fase seriam objeto de análise na sentença, não havendo assim qualquer prejuízo no que concerne ao acesso ao judiciário.
A única hipótese que eventualmente ostentaria a possibilidade de prejuízo foi expressamente admitida pelo legislador, conforme antes mencionado, referentemente aos provimentos jurisdicionais cautelares e antecipações de tutela.
Diversamente, na fase de cumprimento da sentença, inexistiria outra hipótese de revisão das decisões judiciais, eventualmente ensejando prejuízo às partes, diante da ausência da faculdade revisional.
Por isso, para o específico caso de revisão de decisões interlocutórias proferidas pelo juízo singular do Juizado Especial Federal na fase de cumprimento de sentença/acórdão, tem-se admitido a interposição de mandado de segurança. É que, em sentido contrário à Súmula 267 do STF, não haveria previsão legal de recurso específico, entendendo-se "Cabível a impetração do mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial" (STJ-5ª.Turma, ROMS nº 200400802255, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ DATA:18/10/2004 PG:00302). 5.
Contudo, retornando o enfoque aos já citados princípios norteadores dos Juizados Especiais Federais, apesar de concluir-se pela necessidade de que seja facultada alguma via de revisão das decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença/acórdão, sob pena de acarretar prejuízo às partes e restrição às diretrizes vinculadas ao acesso à justiça (contraditório e ampla defesa), a definição acerca da espécie recursal adequada para revisão das decisões interlocutórias proferidas em cumprimento de sentença/acórdão, bem como a aferição de eventuais vícios na interposição do recurso são questões de cunho processual, transbordando o âmbito de atribuições da Turma Nacional de Uniformização (Sumula 43 da TNU). 6.
Voto, pois, por não conhecer do incidente de uniformização de jurisprudência.
Destarte, aplica-se a Súmula 43/TNU ("Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual").
Ante o exposto, com fulcro no art. 8º, VIII, do RITNU, nego provimento ao agravo.
Intimem-se. (Grifo nosso) Não sendo este o caso dos autos, verifica-se que é inadequada a via eleita pela Recorrente para impugnar a decisão proferida.
Assim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APRESENTADO, interposta em face da decisão proferida nos autos do processo originário, incabível por inviabilidade legal.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.
Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. -
22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 11:57
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2025 18:00
Distribuído por dependência - Número: 50061328820254025118/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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