TRF2 - 5003083-93.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003083-93.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: HUGO CASAGRANDEADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Passo a despachar nestes autos em razão das férias do MM.
Juiz Federal Dr.
Nivaldo Luiz Dias.
Defiro o pedido de dilação de prazo e concedo 15 dias para o cumprimento do despacho do evento 4, DESPADEC1. -
15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2025 18:12
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003083-93.2025.4.02.5003/ES REQUERENTE: HUGO CASAGRANDEADVOGADO(A): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627)ADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101) DESPACHO/DECISÃO Retifique-se a classe da ação para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", visto que a presente demanda não se amolda ao art. 509, II do CPC, devendo, no caso em tela, ser aplicado o preceito constante no art. 509, §2º do CPC.
Assim, intime-se o exequente para cumprir o art. 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que não há nos autos a comprovação da tentativa de obtenção dos documentos antes do ajuizamento da ação. Cabe a parte autora o ônus mínimo de instruir o processo ou ao menos buscar os meios de instrução, cabendo ao Judiciário a intervenção somente em caso de resistência.
No mesmo prazo, deverá a parte autora para realizar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC).
Cumpre esclarecer que a RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2013/00267, ao dispor sobre os procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, consolida que o momento para o pagamento das custas e despesas de ingresso é "por ocasião da distribuição do feito, ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial".
No mesmo sentido, é o art. 14, I da Lei 9.289/96, que impõe ao autor o dever de recolher metade do valor das custas, independentemente, de qualquer isenção dada ao réu.
Ademais, conforme decidido pelo STJ no REsp 1.637.366, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, "é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica, proposta por associação, em nome de titulares de direito material específico e determinado".
Cumprido, intime-se a União para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
15/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 15:03
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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31/07/2025 19:28
Determinada a intimação
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31/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003083-93.2025.4.02.5003 distribuido para 1ª Vara Federal de São Mateus na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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