TRF2 - 5026845-38.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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27/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026845-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELISIANE RODRIGUES GARIOLIADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) DESPACHO/DECISÃO 1- Os autos retornaram da Turma Recursal, em que se constata que foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sendo esta condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (evento 25, ACOR2). 2- Intime-se a parte autora para requerer o que for de seu interesse e processualmente cabível ao início da execução cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), inclusive quanto aos honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se a disposição do art.534 do Código de Processo Civil1, devendo, ainda, serem observados os limites do título executivo judicial e critérios de correção dispostos na sentença (EVENTO SENTENÇA), litteris: "[...] Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a UNIÃO ao pagamento de indenização referente ao auxílio-moradia estabelecido na Lei n.º 6.932/81, arbitrado em 30% (trinta por cento) sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período que se estendeu a residência médica, respeitada a prescrição quinquenal (26/03/2020), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença.
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. [...]" 3- Decorrido o prazo de intimação e nada sendo requerido, proceda-se à baixa definitiva, observadas as cautelas de praxe. 1.
Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. -
25/08/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 21:15
Determinada a intimação
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25/08/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 10:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO11
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25/08/2025 10:45
Transitado em Julgado
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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30/07/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5026845-38.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ELISIANE RODRIGUES GARIOLI (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA NOELY MAIA DALEFFI (OAB SP481284)ADVOGADO(A): ISABELLE CARAPINHA RIBEIRO (OAB MG217481) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA.
PERÍODO DE 01/03/2022 a 28/02/2025.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
HOSPITAL federal de bonsucesso. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
PARÁGRAFO 5º DA LEI 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRA LEGAL.
TEMA 325 TNU.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 12:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/07/2025 15:46
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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15/07/2025 15:09
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/05/2025 12:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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27/05/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 14:50
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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12/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/04/2025 16:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 16:21
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte HOSPITAL GERAL DE BONSUCESSO/RJ - EXCLUÍDA
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02/04/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/03/2025 11:50
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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26/03/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/03/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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