TRF2 - 5006841-79.2022.4.02.5102
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJNIT06
-
26/08/2025 09:41
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
-
26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
16/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
24/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006841-79.2022.4.02.5102/RJ RECORRENTE: SERGIO HENRIQUE AVILA (AUTOR)ADVOGADO(A): MONICA DE OLIVEIRA BRAGA (OAB RJ154344) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de tempo de serviço especial em comum.
O autor pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que esteve exposto a agentes nocivos no período de 01/09/1990 a 30/06/1993, assim como aponta erro material na planilha, tendo em vista que o período de 01/09/1988 a 15/10/1991, foi enquadrado como especial pelo INSS.
A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) Feitas estas considerações, passo a analisar o período em questão. No PPP de Ev. 1, PPP5, verifica-se a comprovação da exposição ao fator de risco, ruído, em 91.1dB, aferição de acordo com a técnica NHO-01 da Fundacentro, ou seja, acima do limite de tolerância para todo o período de 14/ 04/03 a 02/03/15, relacionado ao vínculo com Vard Niterói S.A. No que tange ao método utilizado para aferição do agente físico ruído, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema n. 174, fixou a seguinte tese, in verbis: “a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Grifei) Registre-se, ainda, que a legislação não prevê que a medição que conste do PPP informe o nível de ruído em NEN.
Tal questão já foi enfrentada pela e.
TNU que, dando provimento a embargos de declaração, expressamente excluiu da tese firmada no Tema 174 a obrigação de medição em NEN, bastando a indicação da norma utilizada. É oportuno esclarecer que o caso em exame não se enquadra na controvérsia discutida no Tema 1083/STJ, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério “pico de ruído”), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).
No presente caso, não existem diferentes níveis de ruído para o mesmo período, variações de níveis que ensejem discussão acerca do método para alcançar o parâmetro fixo a ser analisado. Em suma, deve ser reconhecia a especialidade do período de 14/ 04/03 a 02/03/15, no qual o autor esteve exposto acima do limite de tolerância ao fator de risco ruído. No que tange ao período de 01/09/1990 a 30/06/93, no documento juntado pela parte autora (Ev.1, PPP17), observa-se não haver indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, e, portanto, não pode ser considerado válido. Sobre o tema, a TNU, ao julgar o Tema 208, definiu da seguinte forma: 1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. Nestas hipóteses, seria possível suprir essa lacuna por meio da apresentação de laudo técnico (LTCAT, PPRA, etc), conforme tema 208, da TNU, in verbis: 2.
A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Entretanto, o laudo técnico não foi juntado aos autos.
Dito isso, considerando os períodos já admitidos pelo INSS, e a especialidade, ora reconhecida, tem-se: Data de Nascimento27/08/1964SexoMasculinoDER05/04/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1-13/06/198328/08/19851.002 anos, 2 meses e 16 dias272-02/12/198528/02/19861.000 anos, 2 meses e 29 dias33-01/09/198831/08/19901.40Especial2 anos, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 9 meses e 18 dias= 2 anos, 9 meses e 18 dias244-01/09/198812/12/19941.002 anos, 10 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)345-01/07/199312/12/19941.40Especial1 anos, 5 meses e 12 dias+ 0 anos, 6 meses e 28 dias= 2 anos, 0 meses e 10 dias186-11/04/199514/02/19981.002 anos, 10 meses e 4 dias357-01/05/199614/02/19981.000 anos, 0 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)08-11/11/199821/09/19991.000 anos, 10 meses e 11 dias119-13/09/199930/11/19991.000 anos, 2 meses e 9 dias(Ajustada concomitância)210-01/12/199927/03/20011.001 anos, 3 meses e 27 dias1611-03/06/200219/02/20031.000 anos, 8 meses e 17 dias912-14/04/200302/03/20151.40Especial11 anos, 10 meses e 19 dias+ 4 anos, 9 meses e 1 dias= 16 anos, 7 meses e 20 dias14413-03/12/201520/10/20161.40Especial0 anos, 10 meses e 18 dias+ 0 anos, 4 meses e 7 dias= 1 anos, 2 meses e 25 dias1114-03/12/201515/01/20181.000 anos, 2 meses e 0 dias(Ajustada concomitância)115-21/12/201615/01/20181.40Especial1 anos, 0 meses e 25 dias+ 0 anos, 5 meses e 4 dias= 1 anos, 5 meses e 29 dias1416-07/01/202004/06/20201.000 anos, 4 meses e 28 dias617-19/08/202014/07/20221.001 anos, 10 meses e 26 diasPeríodo parcialmente posterior à DER24 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 0 meses e 23 dias14334 anos, 3 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 9 meses e 8 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 0 meses e 5 dias15435 anos, 3 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)35 anos, 7 meses e 5 dias34955 anos, 2 meses e 16 dias90.8083Até 31/12/201935 anos, 7 meses e 5 dias34955 anos, 4 meses e 3 dias90.9389Até 31/12/202036 anos, 4 meses e 15 dias36056 anos, 4 meses e 3 dias92.7167Até 31/12/202137 anos, 4 meses e 15 dias37257 anos, 4 meses e 3 dias94.7167Até a DER (05/04/2022)37 anos, 7 meses e 20 dias37657 anos, 7 meses e 8 dias95.2444 Logo, em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). A DIB, porém, será na DER, em 05/04/2022. " À vista do recurso interposto, verifico que, para comprovar a exposição a agentes nocivos no período de 01/09/1990 a 30/06/1993, o autor exibiu formulário DIRBEN-8030 (evento 1.17, fl. 02), utilizado conforme legislação da época da aferição dos agentes nocivos, de forma que produziu prova suficiente da exposição ao agente nocivo ruído (94 dB), acima dos limites de tolerância, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (conforme tema repetitivo n.º 694).
Por fim, com relação ao período de 01/09/1988 a 15/10/1991, a par do enquadramento via administrativa (evento 1.10, fl. 61), exibiu o mesmo formulário DIRBEN-8030, conforme legislação vigente à época da prestação do serviço. Com o reconhecimento do período e a correção do erro material, a situação do autor é a seguinte: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento27/08/1964SexoMasculinoDER05/04/2022 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência113/06/1983 28/08/198513/06/198328/08/19851.002 anos, 2 meses e 16 dias27202/12/1985 28/02/198602/12/198528/02/19861.000 anos, 2 meses e 29 dias3301/09/1988 31/08/199001/09/198831/08/19901.40Especial2 anos, 0 meses e 0 dias+ 0 anos, 9 meses e 18 dias= 2 anos, 9 meses e 18 dias24401/09/1988 12/12/199401/09/198812/12/19941.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0501/07/1993 12/12/199401/07/199312/12/19941.40Especial1 ano, 5 meses e 12 dias+ 0 anos, 6 meses e 28 dias= 2 anos, 0 meses e 10 dias18611/04/1995 14/02/199811/04/199514/02/19981.002 anos, 10 meses e 4 dias35701/05/1996 14/02/199801/05/199614/02/19981.000 anos, 0 meses e 0 diasAjustada concomitância0811/11/1998 21/09/199911/11/199821/09/19991.000 anos, 10 meses e 11 dias11913/09/1999 30/11/199913/09/199930/11/19991.000 anos, 2 meses e 9 diasAjustada concomitância21001/12/1999 27/03/200101/12/199927/03/20011.001 ano, 3 meses e 27 dias161103/06/2002 19/02/200303/06/200219/02/20031.000 anos, 8 meses e 17 dias91214/04/2003 02/03/201514/04/200302/03/20151.40Especial11 anos, 10 meses e 19 dias+ 4 anos, 9 meses e 1 dia= 16 anos, 7 meses e 20 dias1441303/12/2015 20/10/201603/12/201520/10/20161.40Especial0 anos, 10 meses e 18 dias+ 0 anos, 4 meses e 7 dias= 1 ano, 2 meses e 25 dias111403/12/2015 15/01/201803/12/201515/01/20181.000 anos, 2 meses e 0 diasAjustada concomitância11521/12/2016 15/01/201821/12/201615/01/20181.40Especial1 ano, 0 meses e 25 dias+ 0 anos, 5 meses e 4 dias= 1 ano, 5 meses e 29 dias141607/01/2020 04/06/202007/01/202004/06/20201.000 anos, 6 meses e 0 dias61719/08/2020 14/07/202219/08/202014/07/20221.002 anos, 0 meses e 0 diasPeríodo parcialmente posterior à DER241801/09/88 15/10/9101/09/198815/10/19911.40Especial1 ano, 1 mês e 15 dias+ 0 anos, 5 meses e 12 dias= 1 ano, 6 meses e 27 diasAjustada concomitância141901/09/90 30/06/9301/09/199030/06/19931.40Especial1 ano, 8 meses e 15 dias+ 0 anos, 8 meses e 6 dias= 2 anos, 4 meses e 21 diasAjustada concomitância20 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 2 meses e 11 dias14334 anos, 3 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)6 anos, 3 meses e 25 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 1 mês e 23 dias15435 anos, 3 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)36 anos, 8 meses e 23 dias34955 anos, 2 meses e 16 dias91.9417Até 31/12/201936 anos, 8 meses e 23 dias34955 anos, 4 meses e 3 dias92.0722Até 31/12/202037 anos, 7 meses e 23 dias36056 anos, 4 meses e 3 dias93.9889Até 31/12/202138 anos, 7 meses e 23 dias37257 anos, 4 meses e 3 dias95.9889Até a DER (05/04/2022)38 anos, 10 meses e 28 dias37657 anos, 7 meses e 8 dias96.5167 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.
Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.94 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Em 31/12/2019, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2020, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 31/12/2021, o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (98 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
Em 05/04/2022 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1990 a 30/06/1993, assim como corrigir o erro material do período de 01/09/1988 a 15/10/1991.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 15:28
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
29/02/2024 08:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
21/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
20/02/2024 12:57
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
19/02/2024 19:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
-
02/02/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
21/01/2024 15:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 17:51
Juntada de Petição
-
19/12/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
14/12/2023 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
-
21/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
21/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/11/2023 16:06
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 19:57
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 17:09
Despacho
-
23/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/05/2023 14:29
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2023 09:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 15/05/2023 até 19/05/2023 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Unificada - JFRJ-EDT-2023/00026
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
22/03/2023 06:20
Juntada de Petição
-
17/03/2023 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/03/2023 17:03
Determinada a citação
-
16/12/2022 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
03/11/2022 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
07/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/09/2022 18:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/09/2022 18:58
Determinada a intimação
-
27/09/2022 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003354-51.2025.4.02.5117
Carlos Alberto Nunes do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriela da Mota Batista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:10
Processo nº 5001656-53.2024.4.02.5114
Joao Pedro Cardoso Gervasio de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/08/2024 11:09
Processo nº 5074962-60.2025.4.02.5101
Maria Fernanda Pavao Ferreira
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006062-31.2025.4.02.5002
Jose Pedro Bizone
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005121-61.2024.4.02.5117
Lucia Vieira Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/07/2025 11:58