TRF2 - 5010406-26.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:34
Baixa Definitiva
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22/08/2025 18:34
Expedição de ofício comunicando trânsito em julgado
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22/08/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010406-26.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: Edgard Valle de SouzaADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de incidente relativo a pedido de efeito suspensivo à apelação apresentado por EDGARD VALLE DE SOUZA, na qualidade de apelado, buscando a imediata expedição de alvará em seu favor de 30% (trinta por cento) do valor depositado em favor da autora da ação ordinária nº 5001659-11.2021.8.08.0038, em trâmite na Comarca de Nova Venécia - TJES.
Por meio do despacho do Evento 4, DESPADEC1, o requerente foi intimado para esclarecer seu interesse e suas alegações em relação aos pontos ali destacados.
Juntada petição (Evento 9, PET1) em que o requerente reitera seus pedidos, sustentando a sua legitimidade para requerer a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto. É o relatório.
Decido.
Como visto, o incidente foi apresentado pelo apelado.
O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação é previsto no artigo 1.012 do CPC.
Enquanto o § 3º do aludido dispositivo determina para onde o requerimento será dirigido, o seu § 4º trata sobre as hipóteses de concessão do efeito suspensivo, dispondo que: "Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" (grifei). Em obra recentemente lançada ("Recursos Cíveis: teoria geral e recursos em espécie", Editora JusPodivm, 2025, p. 504), os professores Flavio Cheim Jorge e Thiago Ferreira Siqueira afirmam que: "Na forma do § 4º do art. 1.012, a atribuição do efeito suspensivo à apelação depende da demonstração, pelo apelante, da probabilidade de provimento do recurso - hipótese de tutela de evidência - ou da relevância da fundamentação cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação que a sentença impugnada pode causar a seu direito - numa típica hipótese de tutela de urgência" (original sem grifos).
Nota-se, portanto, que a legitimidade para a formulação de pedido de efeito suspensivo à apelação é somente do apelante, até por decorrência lógica do instituto.
Ademais, no caso em tela, houve a efetiva concessão de efeito suspensivo pelo magistrado de 1º grau, que condicionou a expedição do alvará relativo à integralidade dos honorários contratuais ao trânsito em julgado da sentença proferida.
Nesse sentido, evidencia-se que a pretensão formulada pela parte requerente não é para conceder efeito suspensivo à apelação, mas para o seu cumprimento imediato, independentemente do julgamento do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual.
Todavia, tal provocação não pode ocorrer por meio do presente incidente, em que há inequívoca ilegitimidade da parte requerente.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente pedido de efeito suspensivo à apelação, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do inciso II do § 1º do artigo 44 do Regimento Interno deste Tribunal.
Intime-se o requerente.
Em seguida, dê-se baixa. -
08/08/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 07:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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08/08/2025 07:31
Decisão final em incidente indeferido
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05/08/2025 15:48
Conclusos para decisão com Petição - SUB1TESP -> GAB01
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05/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Turma) Nº 5010406-26.2025.4.02.0000/ES REQUERENTE: Edgard Valle de SouzaADVOGADO(A): Edgard Valle de Souza (OAB ES008522) DESPACHO/DECISÃO O requerente formula pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação.
A sentença determinou a expedição dos alvarás em favor do segurado e de seu advogado, condicionada ao trânsito em julgado (Evento 1, DESPDECCARTINT26).
Em primeiro lugar, noto que a apelação apresentada foi interposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, e não pelo requerente (Evento 1, APELACAO27).
Outrossim, observo que os pedidos principais deste incidente são os seguintes (Evento 1, INIC1, fl. 08): a) urgência no julgamento do mérito recurso de agravo que determinou o destaque dos honorários contratuais, que tramita neste Tribunal: 5017639-45.2023.4.02.0000/ES; b) que o prolator da decisão que limitou o percentual dos honorários contratuais cumpra a decisão do AGRAVO DE INTRUMENTO que determinou o destaque dos honorários; c) não sendo possível a liberação dos 30% dos honorários contratuais, que seja o referido valor depositado em conta judicial; Nesse sentido, intime-se o requerente para esclarecer seu interesse e suas alegações, no prazo de 15 (quinze) dias, especialmente quanto aos seguintes pontos: 1) a legitimidade para a propositura deste incidente na qualidade de apelado; 2) o interesse (utilidade) no provimento, uma vez que a sentença condicionou a expedição dos alvarás ao trânsito em julgado, concedendo aparentemente efeito suspensivo ao decisum; 3) o mérito do agravo de instrumento apontado já foi julgado e tal recurso está baixado desde 06/2024; 4) os requisitórios já foram expedidos e eventual destaque dos honorários demandaria o cancelamento da requisição anterior e a expedição de novas ordens de pagamento; 5) o valor já está depositado em conta judicial e, pela leitura da sentença, assim permanecerá até a estabilização daquela decisão.
Após, voltem os autos conclusos. -
01/08/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/08/2025 07:34
Determinada a intimação
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30/07/2025 15:23
Juntada de Petição
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010406-26.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 01 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 12:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 12:40
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
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DESP/DEC PARTES • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESP/DEC - CARTA DE INTIMAÇÃO • Arquivo
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