TRF2 - 5070521-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070521-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO DE AMORIM CLEMENCIOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação que objetiva a concessão do auxílio-acidente desde a cessação de seu benefício de auxílio-doença, conforme Lei 8.213/91 em seu artigo 86 e parágrafos: O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC.
Dê-se vista às partes acerca do laudo pericial, pelo prazo de 10 dias.
Intime-se a parte autora para, no prazo de DEZ dias, apresentar declaração de RENÚNCIA ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação, para efeitos de alçada.
Sendo a mesma manifestada pelo seu patrono, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de RENÚNCIA AO VALOR EXCEDENTE ou apresentar declaração do próprio punho, valendo o silêncio como recusa, uma vez que esta não se presume.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
04/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 18:06
Despacho
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04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 09:42
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO39S)
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25/08/2025 18:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/08/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070521-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO DE AMORIM CLEMENCIOADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ZANOTELLI (OAB RS064647) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
12/07/2025 17:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:54
Perícia designada - <br/>Periciado: REINALDO DE AMORIM CLEMENCIO <br/> Data: 12/08/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: NICOLE ASCER
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11/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ)
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11/07/2025 18:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 17:42
Juntado(a)
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11/07/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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