TRF2 - 5007609-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/09/2025 06:54
Juntada de Petição
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12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
11/09/2025 21:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5007609-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: EUZELANE SOUSA DE ANDRADEADVOGADO(A): DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo de agente do INSS em Duque de Caxias, objetivando a concessão da segurança, para que seja garantido seu direito líquido e certo "a reabertura da tarefa administrativa vinculada ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição – NB: 234.201.069-3, para viabilizar a emissão das guias de complementação das contribuições previdenciárias referentes às competências de julho/2007, setembro/2007, outubro/2007, novembro/2007, dezembro/2007, janeiro/2008 e fevereiro/2008".
Inicial e documentos no Evento 1.
A concessão de liminar em mandado de segurança é condicionada à integral e cumulativa satisfação dos dois requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, quais sejam a existência de fundamento relevante e a possibilidade concreta de que a eficácia da medida reste comprometida, se deferida tão somente ao final da demanda.
No caso dos autos, em uma análise sumária, reputo que, por cautela, deva a autoridade coatora ser previamente ouvida, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Observo, ainda, que não consta dos autos qualquer elemento que indique a possibilidade de a eficácia da medida restar comprometida se deferida tão somente ao final da demanda, devendo ser levado em consideração o fato de que o procedimento do mandado de segurança é, em regra, extremamente célere.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR no presente momento, facultando, outrossim, a possibilidade de reapreciar a mesma após a vinda das informações.
Defiro a gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade coatora, na pessoa de seu representante legal, para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09).
Intime-se o INSS, na forma do art. 7, II, da Lei n. 12.016/09, para se manifestar, caso entenda necessário.
Requerendo o seu ingresso no feito, à Secretaria para as anotações de praxe.
Findo o prazo das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
R.
I. -
18/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007609-49.2025.4.02.5118 distribuido para 4ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 22/07/2025. -
22/07/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
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