TRF2 - 5000996-65.2024.4.02.5112
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:52
Baixa Definitiva
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13/08/2025 08:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJITP01
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13/08/2025 08:36
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000996-65.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: JUNIA DA CONCEICAO DE SOUZA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LOISE OLIVEIRA SOUZA (OAB RJ217123) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder aposentadoria por idade rural. 2.
Alega a parte recorrente que sempre exerceu atividade rural, desde os 12 anos de idade.
Aduz que o simples fato de o cônjuge ter exercido atividade urbana não afasta, por si só, a condição de segurada especial. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra-se disciplinada na Lei 8.213/91, em seus artigos 39, I, 48, 142 e 143. Embora a prova oral tenha atestado que a parte autora exerce algum trabalho rural, este não constitui atividade de subsistência em regime de economia familiar porque o esposo dela sempre exerceu trabalho urbano, cuja remuneração em 2008 superava 2 salários mínimos, e em 2017 era maior que 1 salário mínimo, conforme registros na CTPS juntados no "OUTROS20" da petição inicial. Dessa forma, a autora não se caracteriza como segurada especial, motivo pelo qual não tem direito à aposentadoria por idade nessa condição. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a prova documental indica que o cônjuge da parte autora exerceu, por longo período, atividade urbana com remuneração relevante, superior a dois salários mínimos em alguns anos, conforme registrado na CTPS (evento 1, DOC20).
Tal situação afasta, no caso concreto, a caracterização do núcleo familiar como dependente economicamente da atividade rural, requisito essencial à configuração do regime de economia familiar, nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. 5.
Ainda que a prova testemunhal tenha confirmado a realização de algumas atividades rurais pela autora, não há demonstração suficiente de que tais atividades tenham sido a principal fonte de subsistência familiar durante o período de carência exigido pela lei.
A jurisprudência majoritária admite a existência de trabalho urbano por membros da família desde que a atividade rural ainda seja a base econômica do núcleo, o que não se verifica no presente caso. 6.
Ressalto que, para a concessão da aposentadoria por idade rural, é imprescindível a comprovação de que o labor rural era a principal forma de sustento da família, o que não restou caracterizado.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/06/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 16:52
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/01/2025 16:29
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 41
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19/12/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/12/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/12/2024 05:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/11/2024 12:40
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 18:13
Juntada de Petição
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18/11/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:31
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 08/11/2024 10:00. Refer. Evento 30
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18/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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30/09/2024 10:33
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 08/11/2024 10:00
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30/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/09/2024 09:41
Despacho
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26/09/2024 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 19:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2024 09:18
Despacho
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12/07/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/03/2024 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/03/2024 16:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/03/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/03/2024 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2024 17:46
Despacho
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22/03/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/03/2024 15:53
Despacho
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15/03/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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