TRF2 - 5002957-26.2024.4.02.5117
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:49
Baixa Definitiva
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14/08/2025 20:26
Decisão interlocutória
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14/08/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 09:27
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G01 -> RJSGO02
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13/08/2025 09:27
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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12/08/2025 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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28/07/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002957-26.2024.4.02.5117/RJ RECORRENTE: FABIANA DE JESUS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAROLINE CLEZAR DA SILVEIRA (OAB RS117850) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE ENFERMIDADES EM COLUNA VERTEBRAL.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 33, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 28, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente.
Cita trecho de tal documento.
Aduz ter se equivocado o juízo a quo, com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial.
Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença com designação de nova perícia médica. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 13/03/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao requisito de impedimentos de longo prazo (evento 1, PROCADM7).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo(a) magistrado(a) de primeiro grau, ocasião em que o(a) perito(a), prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 19, LAUDO1: Sexo: Feminino.
Estado Civil: solteira.
Profissão: do lar Data de nascimento/Idade: 14/07/1978 / 46 anos.
Mão dominante: direita.
Histórico Ocupacional: já trabalhou como ASG.
Histórico Previdenciário – último recebimento: nunca recebeu LOAS.
Escolaridade: 1 o ano do 2o grau (Ensino médio incompleto) No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia.
Alega fazer uso de tramadol e pregabalina para dor, além de sertralina para drepressão.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldade. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna cervical, não há limitação do arco de movimento cervical para flexo extensão nem rotação.
Reflexos normais de C5-T1 bilaterais.
Força e tônus normais nos membros superiores.
Não há sinais de atrofia ou hipotrofia muscular nos membros superiores que sugiram desuso por dor ou radiculopatia grave (Spurling negativo).
Ausência de sinais de mielopatia cervical (Hoffman negativo).
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral Ao exame psiquiátrico, apresenta-se a parte autora vestida adequadamente, com juízo crítico preservado, atitude colaborativa, com pensamentos organizados, sem agitação psicomotora, sem psicose, sem delírios, lúcida e orientada auto e alopsiquicamente, vigíl, pragmatismo preservado volição preservada.
A parte autora apresenta doença discal degenerativa cervical e Depressão/Ansiedade não havendo elementos no momento que corroborem com gravidade de doença.
Apresenta exame físico sem sinais de radiculopatia ou mielopatia, assim como não há evidencias de aumento de dosagem de medicação psiquiátrica, internação ou busca por emergência psiquiátrica, sugerindo estabilização de doença.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade. Como relatado, em sentença, o(a) magistrado(a) entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
Com efeito, a parte autora é portadora de doenças degenerativas em coluna, que são enfermidades de caráter cíclico, vale dizer, alternam períodos de crise de dor com longos períodos sem dor, mas as doenças não causam impedimentos de longo prazo, não havendo a presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Vale ressaltar que o benefício assistencial não é substitutivo do benefício de auxílio por incapacidade temporária para aqueles não segurados pela Previdência Social No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 1, PROCADM7 - fls. 39/48): Não se deve olvidar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ainda, a perícia médica realizada no âmbito administrativo sequer reconheceu o indicador de impedimento de longo prazo: Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça o(a) demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Por fim, em que pese o fato de a parte autora questionar, em sede recursal, a higidez do laudo pericial tendo por base a divergência entre ele e os exames médicos acostados aos autos, devo salientar que a contradição que viciaria o laudo judicial como elemento de prova é aquela interna ao mesmo, não entre ele e outros elementos de prova.
Portanto, aplica-se ao caso o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Portanto, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/07/2025 16:06
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:39
Juntado(a)
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10/07/2025 16:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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22/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/04/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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06/04/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 23:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 17:52
Juntada de Petição
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13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 06:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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10/10/2024 21:35
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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25/09/2024 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/09/2024 10:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/09/2024 15:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/08/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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02/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:36
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FABIANA DE JESUS SANTOS <br/> Data: 16/10/2024 às 12:20. <br/> Local: SJRJ-Niterói/Itaboraí/São Gonçalo – sala 2 - Rua Luiz Leopoldo Fernandes Pinheiro, 604, 10º andar, Centro. Niterói - RJ <br
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18/07/2024 20:01
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/06/2024 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/06/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:52
Despacho
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06/05/2024 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/05/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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