TRF2 - 5075100-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/08/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075100-27.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: REINALDO CORREA MATTOSADVOGADO(A): REINALDO CORREA MATTOS (OAB RJ070779) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de ação ajuizada por REINALDO CORREA MATTOSem face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pede seja declarado o direito à isenção de Imposto de Renda (IR) sobre os proventos de aposentadoria, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda, em razão de doença grave, na forma do art. 6º, XIV da Lei nº 7.713/1988. 02.
Quanto à legitimidade da parte, tratando-se o Imposto de Renda (IR) de tributo de competência da União, revela-se inadequada a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo, uma vez que não é titular da relação jurídico-tributária discutida no processo. 02.1 Prevalece que a decisão administrativa ou judicial que implementa o benefício fiscal, ainda que se trate de isenção de caráter individual, tem natureza declaratória, pois os requisitos estão na lei, servindo a fase administrativa ou judicial apenas para que o contribuinte comprove que os requisitos legais foram atendidos, retroagindo seus efeitos desde o momento em que preenchidos os requisitos legais, tendo direito à restituição do que houver recolhido nesse período. 02.2 Particularmente em relação à isenção tributária conferida pela Lei nº 7.713/1988, nos art. 6º, XIV e XXI, o benefício fiscal afasta a incidência do Imposto de Renda sobre sobre os proventos de aposentadoria e pensões recebidas por pessoa com uma das moléstias graves lá elencadas. 02.3 Portanto, conforme se observa, o direito à isenção não se limita a um benefício, incidindo sobre qualquer espécie de aposentadoria ou pensão previdenciária percebida pelo contribuinte. 02.4 Cumpre destacar que a retenção na fonte é obrigação tributária acessória e eventual reconhecimento do direito à isenção pode ser implementado por meio de mera determinação deste juízo, sem necessidade de constituição de coisa julgada em face da referida autarquia previdenciária. 03. Por sua vez, conquanto a competência dos Juizados Especiais Federais tenha natureza absoluta, nos termos do art. 3º, §3º da Lei nº 10.259/2001, tal rito somente é admitido se a parte renunciar aos valores excedentes ao limite de sessenta salários mínimos, na forma do caput do citado dispositivo. 04.
Ante o exposto: a) INDEFIRO PARCIALMENTE A INICIAL, extinguindo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC, para reconhecer a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na forma do art. 330, II do CPC, determinando sua exclusão do polo passivo desta ação. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, apresentar: b.1) manifestação de renúncia expressa ao valor que exceder ao teto dos Juizados Especiais Federais, à luz do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01.
O termo de renúncia deverá ser assinado pelo titular do direito renunciado ou por procurador com poderes específicos (art. 105 CPC). b.2) carta de concessão do benefício previdenciário sobre o qual pretende a isenção do Imposto de Renda; b.3) declarações de ajuste anual ou o histórico de créditos do benefício, que demonstrem a ocorrência das retenções de IRPF na fonte pagadora, referentes aos últimos 5 (cinco) anos ou ao período a que pretende a restituição; e 04.1.
Silente, voltem os autos conclusos para sentença. 05.
Cumpridas as exigências do item 04, CITE-SE a parte ré para, querendo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de proposta de conciliação. 05.1 Apresentada proposta de acordo, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 05.2 Havendo concordância da parte autora, VENHAM os autos conclusos para sentença. 05.3 Não havendo concordância, INTIME-SE a Ré para, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. 05.4 Não sendo apresentada proposta, dou a Ré POR INTIMADA a, querendo, apresentar contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC, iniciando-se o prazo de resposta a partir do 16º dia útil a contar da intimação da presente decisão. 06. À Secretaria para retificar o polo passivo. 07.
Após, voltem os autos conclusos. -
29/07/2025 15:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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29/07/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:44
Determinada a intimação
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075100-27.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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