TRF2 - 5009743-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:47
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
-
15/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 09:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
21/08/2025 13:25
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00094513820094025110/RJ
-
21/08/2025 13:19
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
21/08/2025 11:47
Juntada de Petição
-
15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
24/07/2025 19:22
Juntada de Petição
-
24/07/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009743-77.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0009451-38.2009.4.02.5110/RJ AGRAVADO: WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOSADVOGADO(A): LEONARDO PINTO (OAB RJ155828)ADVOGADO(A): FUED FERES MOURA LIMA (OAB RJ099615) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, reconheço a prevenção apontada no Relatório do Evento 1, nos termos do parágrafo único do artigo 930 do CPC e do artigo 77 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos herdeiros de GERSIMAR BARROS DOS SANTOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de São João de Meriti - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 328): "Evento 323.1 - A executada GERSIMAR BARROS DOS SANTOSopôs embargos de declaração contra a decisão do evento 321.1, que suspendeu a execução aguardando a analise do agravo de instrumento no processo 5000125-11.2025.4.02.0000/TRF2.
Em apertada síntese, sustenta a executada, ora embargante, que a decisão se omitiu quanto ao pedido do evento 312.1, de habilitação dos herdeiros do executado, de inclusão do patrono nos autos, da declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores a data do óbito da ré (07/12/2022), a partir do evento 245.1, da intimação da União para apresentar novos cálculos, da intimação dos sucessores, para efetuarem o pagamento em favor da União e ou que apresentem impugnação à execução e da intimação do MPF.
Evento 316.1 - Em apertada síntese, o MPF requer o não provimento do pedido de nulidade dos atos processuais por não vislumbrar prejuízo a parte e manifesta-se favorável à habilitação dos sucessores de GERSIMAR BARROS DOS SANTOS no atual estágio do processo, na qualidade de administradores provisórios do espólio, a teor dos arts. 613/614 do CPC, à falta de inventariante nomeado. É o breve relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, caberão embargos de declaração contra decisão judicial nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a incidência de omissão no julgado, pugnando pelo acolhimento dos embargos e modificação da decisão atacada. Com razão o executado.
QUANTO A ANULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS Quanto a declaração de nulidade de todos os atos processuais posteriores a data do óbito de GERSIMAR BARROS DOS SANTOS (07/12/2022), a partir do evento 245.1.
O Art. 283, parágrafo único, do CPC trata da possibilidade de aproveitamento de atos processuais que, apesar de terem vícios de forma, não causem prejuízo às partes. O parágrafo único estabelece que os atos praticados em desacordo com a forma legal serão aproveitados desde que não acarretem prejuízo à defesa de qualquer das partes.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a prática de atos processuais após o falecimento da parte gera nulidade relativa, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto aos sucessores ou interessados.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ÓBITO DO APELADO.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DE ATO PROCESSUAL PRATICADO APÓS O ÓBITO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que julgou apelação, alegando omissão quanto à ausência de manifestação sobre a suspensão do processo em decorrência do óbito do autor ocorrido em 23/07/2022.
O INSS pleiteia o reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados após o falecimento e a suspensão do processo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se houve omissão no acórdão ao não se manifestar sobre a suspensão do processo em razão do óbito do autor;(ii) estabelecer se os atos processuais realizados após o falecimento são nulos por não terem sido precedidos de habilitação dos herdeiros.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento para reexame da causa.4.
O acórdão embargado apreciou todas as questões levantadas pelo INSS na apelação e não houve notícia do óbito do autor nos autos até o julgamento da apelação.
Assim, não há omissão a ser sanada.5.
Nos termos da jurisprudência consolidada, a prática de atos processuais após o falecimento da parte gera nulidade relativa, desde que demonstrado prejuízo aos sucessores ou interessados.
No presente caso, não há comprovação de prejuízo.6.
Em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, são considerados válidos os atos processuais praticados após o óbito, desde que não tenham causado prejuízo aos herdeiros ou interessados, conforme precedentes citados.7.
O artigo 1.025 do CPC dispõe que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido suscitada nos embargos, mesmo que rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento:1.
A ausência de informação sobre o óbito da parte no momento do julgamento afasta a alegação de omissão no acórdão.2.
Os atos processuais realizados após o falecimento da parte são válidos, salvo demonstração de prejuízo aos sucessores ou interessados, conforme o princípio da instrumentalidade das formas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 313, I, 687 e seguintes; CC, art. 682, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1047272/SC, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 19/10/2017; TRF-2, AG nº 0005604-17.2018.4.02.0000, Rel.
Firly Nascimento Filho, 5ª Turma Especializada, j. 11/07/2018.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9A.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração e determinar a intimação do patrono do autor para promover a habilitação dos possíveis herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação Cível, 0004128-79.2016.4.02.5054, Rel.
JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA , 9a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA, julgado em 12/11/2024, DJe 21/11/2024 15:51:41) (g.n) Como se sabe, diante do falecimento de uma das partes, o processo deve ser suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC, realizando-se a habilitação dos herdeiros ou sucessores nos termos do §2º do mesmo artigo. Cumpre salientar que a suspensão do processo ocorre imediatamente ao falecimento da parte, ainda que a denúncia do fato ao juízo da causa ocorra posteriormente, pois o ato de suspensão do processo tem eficácia meramente declaratória, ou seja, retroativa à data do fato.
Nesse sentido, constatada a necessidade de suspensão do processo, com retroação dos efeitos à data do falecimento da parte autora, imperioso aplicar o artigo 314 do Código de Processo Civil, que proíbe a prática de qualquer ato processual durante o período suspensivo.
Destarte, impõe-se a declaração de nulidade dos atos praticados após a data do falecimento da parte autora, restando ao julgador apenas o aproveitamento daqueles atos que não se revestem de caráter decisório e que não acarretaram prejuízos aos litigantes.
No caso concreto, as decisões posteriores ao falecimento do demandante ocorreram a partir do Evento 257.1.
Analisando os autos verifica-se que o único ato processual realizado após a data do óbito do executado capaz de trazer prejuízo concreto a executada GERSIMAR BARROS DOS SANTOS é a decisão do evento 283.1, que determina a intimação do executado nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento", transcrita abaixo: Isto posto, declaro nulo, somente em relação a executada GERSIMAR BARROS DOS SANTOS, o ato processual praticado no evento 283.1, após o seu óbito, que possui caráter decisório capaz de trazer prejuízo concreto ao executado, não atingindo o executado WALDIR CAMILO ZITO DOS SANTOS.
QUANTO A HABILITAÇÃO DO SUCESSORES Segundo dispõe o CPC em seu art. 110, a sucessão dar-se-á pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC.
A responsabilização dos sucessores depende da existência de partilha dos bens deixados pelo de cujus, a permitir que eles sejam chamados a responder pela dívida, nos limites do patrimônio transferido (art. 1.997, Código Civil).
Nos termos da documentação adunada no evento 312, CERTOBT2, a executada GERSIMAR BARROS DOS SANTOS faleceu na condição de divorciada, deixou 2 filhos, deixou bens e não deixou testamento.
Deixando bens sujeitos a inventário, a sucessão processual deve, em princípio, ser promovida pelo espólio, representado pelo inventariante.
Somente na hipótese de inexistência de bens ou após a conclusão da partilha é que a sucessão poderá ser feita diretamente pelos herdeiros, observados os limites da herança recebida.
O conjunto de bens e direitos deixados pelo de cujus é chamado de espólio e será administrado provisoriamente por aquele que tem a posse dos bens, até que seja nomeado e compromissado o inventariante, tal como preceitua o art. 613 do CPC.
Além disso, após o falecimento da pessoa natural, conforme art. 611 do CPC, faz-se necessária a instauração de processo de inventário.
Outrossim, eventual requerimento de inventário ou partilha incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio. É a disciplina do art. 615, também do CPC. Senão vejamos: Art. 611.
O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.
Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 615.
O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .
Parágrafo único.
O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.
A lei diz que o espólio é representado em juízo pelo inventariante.
Todavia, até que o inventariante preste compromisso (em ação própria), o espólio é representado pelo administrador provisório, a teor do disposto nos arts. 613 e 614 do CPC.
Tal função deve ser cometida às mesmas pessoas a quem a lei confere a possibilidade de serem inventariantes, dada a similitude de regime a que se sujeitam.
Assim, tal como na nomeação de inventariante, deve ser seguida a ordem de preferência do art. 617 do CPC para indicação do administrador provisório.
Intime-se o executado para que informe ao juízo se há inventariante judicial, caso negativo, indique o herdeiro que se encontra na posse e na administração do espólio para que o represente como administrador provisório.
Prazo de 10 dias.
QUANTO AOS CÁLCULOS O executado alega que houve erro material nos valores determinados na sentença do evento 171, SENT165, pois, novos cálculos foram apresentados pela Auditoria – TCU/DENASUS reformulando os valores iniciais a época da distribuição da ação juntado nos evento 63, OUT48 e evento 64, OUT49, alega também que na apuração do valor do ressarcimento devido pela executada GERSIMAR BARROS DOS SANTOS, deve-se dividir o valor do prejuízo por 4 (apurando-se a parte devida por cada núcleo) e depois dividir o valor encontrado por dois (os dois réus deste processo, e do dito 4º núcleo), aponta que deve ser excluído o valor de honorários de sucumbência, pois conforme entendimento do STJ não cabe a condenação da parte requerida, quando vencida em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ao pagamento de honorários advocatícios e requer a intimação da União para apresentar novos cálculos.
A decisão judicial no evento 171, SENT165 que impôs a obrigação de pagar e determinou os valores está protegida pelo princípio da coisa julgada, tornando-a imutável e de cumprimento obrigatório.
Esse princípio impede que a matéria já decidida seja revista ou discutida novamente, assegurando estabilidade e segurança jurídica às partes envolvidas.
No caso em análise, a coisa julgada consolidou o direito da exequente ao ressarcimento dos valores apontados na sentença e confirmado pelos tribunais inclusive com majoração dos honorários de sucumbência.
Assim, não cabe ao executado, nesse momento, exigir nova analise de documentos e/ou planilhas anteriores a decisão ou criar requisitos adicionais para o cumprimento da decisão, sob pena de desrespeitar os efeitos vinculantes e definitivos da sentença transitada em julgado.
Pelo exposto, indefiro o pedido de intimar a União para apresentar novos cálculos tendo em vista que o questionamento do executado se deu sobre o valores apontados na sentença e não sobre os parâmetros de cálculos apresentados pelo exequente.
Verifica-se que o patrono do executado esta regularmente cadastrado no sistema E-proc e com acesso aos autos e que o MPF foi intimado e apresentou manifestação no evento 316.1.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, dando-lhes parcial provimento.
Intime-se.
Após, voltem-me os autos conclusos." Os Agravantes alegam, em suma, como causa de pedir (Evento 1 - INIC1): "(...) Os autos originários versam sobre cumprimento de sentença em que se busca o ressarcimento de valores ao erário público.
No curso da execução, os agravantes requereram a correção de erro material nos cálculos constantes da sentença exequenda, fundamentando-se em novos cálculos apresentados pela Auditoria TCU/DENASUS, que reformularam os valores iniciais à época da distribuição da ação.
Os agravantes demonstraram de forma clara que houve equívoco na apuração do valor do ressarcimento devido, uma vez que a quantificação adotada na sentença baseou-se em estimativas preliminares produzidas pelos próprios órgãos de controle — DENASUS e TCU — durante a fase inicial da auditoria.
Ocorre que o valor real e definitivo do suposto dano encontra-se no relatório conclusivo da auditoria, elaborado ao final do procedimento técnico, cuja precisão e completude devem prevalecer.
Assim, pleiteiam a intimação da União para apresentação de novos cálculos que reflitam corretamente os valores efetivamente apurados na conclusão da auditoria, em substituição aos dados parciais utilizados como base da petição inicial.
Ademais, requerem a exclusão do valor relativo aos honorários sucumbenciais, em consonância com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não sendo devidos em ações de improbidade administrativa, além de ser observada ainda a metodologia de divisão proporcional demonstrada (na petição inicial houve divisão por quatro núcleos e posterior divisão por dois réus).
Cumpre destacar, nesse ponto, que segundo apuração do próprio Ministério Público Federal, a organização criminosa foi estruturada em quatro núcleos distintos, sendo que os dois réus da presente ação integravam, de acordo com o MPF, especificamente o quarto núcleo.
Tal circunstância, portanto, impõe a divisão do valor do suposto dano por quatro, correspondentes aos núcleos identificados, e, posteriormente, por dois, refletindo a responsabilidade individualizada de cada réu dentro do núcleo a que pertenciam.
Entender de forma diversa seria, com o devido respeito, compactuar com o enriquecimento ilícito da União, impondo aos herdeiros da parte falecida uma obrigação desproporcional, fundada em valores indevidamente majorados.
Tal circunstância os coloca em situação de ainda maior penúria, na medida em que, conforme os próprios achados da auditoria final, deveriam suportar montante infinitamente inferior ao reconhecido na sentença. (...) No caso em análise, os cálculos apresentados pela Auditoria TCU/DENASUS revelam inequívoca inexatidão nos valores constantes da sentença exequenda.
Aquela auditoria foi realizada por órgão técnico especializado do Tribunal de Contas da União em parceria com o DENASUS, que possui notória qualificação e competência técnica e goza de fé pública, constituindo suas manifestações presunção relativa de legitimidade e veracidade.
E nesse ponto, todo o substrato de apuração da quantificação dos danos, foi com base nos cálculos e achados pela auditoria do DENASUS.
A correção pleiteada visa exclusivamente adequar os números à realidade dos fatos apurados, sem qualquer alteração do comando meritório da sentencial. (...) Perceba-se que os ajustes foram realizados exatamente no convênio nº FNS53/2004 - SIAFE 501705 (pelas 4 unidades de ambulâncias - placas DKZ0724 = R$ 7.700,72; DKZ0924 = R$ 7.700,72; DKN8012 = R$ 6.395,98; DKN8042 = R$ 6.395,98 – objeto da ação), o que totaliza o valor de R$ 28.193,40 (vinte e oito mil, cento e noventa e três reais e quarenta centavos).
Em suma, um erro de R$ 63.679,22 (sessenta e três mil, seiscentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos). (...) A recusa em determinar a apresentação de cálculos corrigidos equivale a perpetuar erro evidente, comprometendo não apenas os direitos da parte executada, mas também a própria credibilidade da atividade jurisdicional.
De mais a mais há pretensão de exclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, uma vez que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que firmou orientação no sentido da incompatibilidade entre a condenação em honorários de sucumbência e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa.
Por outro, lado, devese observar ainda a metodologia de divisão proporcional demonstrada (divisão por quatro núcleos e posterior divisão por dois réus). (...) A execução pelo valor correto não apenas protege os interesses da parte executada, como também preserva a própria efetividade da tutela jurisdicional executiva.
O artigo 509, §4º, do Código de Processo Civil estabelece que "o título executivo deve ser executado fielmente", princípio que orienta toda a atividade executória e impõe ao julgador o dever de zelar pela correspondência exata entre o comando sentencial e sua execução prática.
A fiel execução não se limita ao cumprimento cego e formal dos atos executórios, mas exige também a precisão quantitativa na apuração do débito.
Esta correção, longe de violar a coisa julgada, visa adequar a execução ao entendimento jurisprudencial superveniente, em observância ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade da aplicação do direito pelos tribunais superiores.
Logo, por influxo dessas ocorrências, conclui-se ser possível, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a correção no cumprimento de sentença, por se tratar ao que tudo indica de erro, mormente em razão da inexistência de decisão homologatória de cálculos, e, em especial, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte, privilegiando,
por outro lado, o próprio título judicial executado, adequando, com isso, a execução a seus exatos contornos. (...) Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência: a) O recebimento do presente agravo de instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo o curso da execução, tendo em vista a plausibilidade do direito invocado e o risco de lesão grave e de difícil reparação; c) O provimento do recurso para reformar em parte a decisão agravada, determinandose: c.1) A intimação da União para apresentar novos cálculos com base nos valores finais apurados pela Auditoria TCU/DENASUS - EVENTO 63 – OUT48 – EVENTO 64 – OUT49; com a exclusão dos honorários de sucumbência, observando-se ainda a metodologia de divisão proporcional demonstrada (divisão por quatro núcleos e posterior divisão por dois réus)." Inicialmente, enquanto a sucessão processual não for regularizada nos autos originários, ALEXANDRE AUGUSTO BARROS DOS SANTOS deve constar como administrador provisório do Inventário de GERSIMAR BARROS DOS SANTOS, consoante determinado no Evento 28 do Agravo de Instrumento nº 5000125-11.2025.4.02.0000, devendo a Subsecretaria da Sexta Turma Especializada tomar as providências cabíveis para que a autuação do presente recurso seja retificada; Solicitem-se informações ao Juízo a quo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC.
Intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e o MUNICÍPIO DE BELFORD ROXO para, querendo, manifestarem-se.
No retorno, apreciarei o pedido liminar. -
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
21/07/2025 15:34
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 00094513820094025110/RJ
-
21/07/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:48
Determinada a intimação
-
21/07/2025 13:33
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
16/07/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/07/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 328 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5074975-59.2025.4.02.5101
Debora Conceicao dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Vanessa Luana Gouveia Sales
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005794-70.2022.4.02.5102
Fatima Souza da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005794-70.2022.4.02.5102
Fatima Souza da Silva
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Carlos Alberto Itaparica Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:39
Processo nº 5000339-86.2025.4.02.5113
Maria Aparecida Lemos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Danubia Silva Lemos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/07/2025 13:41
Processo nº 5003644-14.2025.4.02.5005
Sabrina Pereira Matheus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00