TRF2 - 5065422-90.2022.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:13
Baixa Definitiva
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14/08/2025 12:04
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO38
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14/08/2025 12:03
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/07/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5065422-90.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: MARIO LUIS GONCALVES GIRALDEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JAILSON DA SILVA ALMEIDA (OAB RJ153086) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos contra decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo autor.
O autor/embargante alega, em síntese, que a decisão foi omissa/contraditória ao reconhecer tempo especial de período em que o autor continuou a exercer as mesmas atividades, com base na prova exibida e princípio da boa-fé.
Destaco trecho da decisão que trata expressamente da matéria objeto do recurso: "(...) À vista do recurso interposto, observo que as declarações exibidas em evento 18.2 e 18.3, subscritas pelo empregador, tem o valor que lhe atribui o art. 408, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 408.
As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade." Em suma: a declaração exibida pelo autor não é suficiente, por si só, para comprovar seu próprio teor.
Saliento, neste ponto, que o valor probatório especial reconhecido ao perfil profissiográfico previdenciário (PPP) decorre do fato de que as informações por ele prestadas acerca da exposição a agentes nocivos devem ter por base laudo técnico das condições de trabalho (LTCAT).
As declarações exibidas pelo autor não se têm semelhante valor.
Por fim, cabe reafirmar que desde a edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/95, não existe mais presunção de exposição a agentes nocivos por categoria profissional." Não há omissão ou contradição a suprir ou retificar. A pretensão foi apreciada e o que o recorrente sustenta, na realidade, é a reapreciação do mérito.
Os embargos de declaração não se prestam a tanto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:10
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
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01/07/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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10/02/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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30/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 10:39
Conhecido o recurso e não provido
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09/09/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 12:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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04/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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20/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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10/07/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/07/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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29/06/2023 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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25/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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09/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/06/2023 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/06/2023 14:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/06/2023 11:15
Conclusos para julgamento
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06/06/2023 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/06/2023 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2023 12:47
Juntada de peças digitalizadas
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30/05/2023 12:46
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Juntada de peças digitalizadas - 30/05/2023 12:46:07)
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30/05/2023 12:43
Juntada de peças digitalizadas
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27/03/2023 13:14
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/03/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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03/03/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 13:52
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/02/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/02/2023 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2022 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/12/2022 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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07/12/2022 13:08
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 09:10
Juntada de Petição
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30/09/2022 09:09
Juntada de Petição
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27/09/2022 07:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2022 15:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
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20/09/2022 11:16
Juntada de Petição
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16/09/2022 14:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/09/2022 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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31/08/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2022 15:18
Determinada a intimação
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31/08/2022 00:47
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2022 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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