TRF2 - 5069312-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:04
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
08/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069312-32.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA MENDESADVOGADO(A): IGOR CUNHA DA ROCHA (OAB RJ145056)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 06/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
07/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
07/08/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 21:58
Juntada de Petição
-
06/08/2025 21:45
Juntada de Petição
-
06/08/2025 21:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50109865620254020000/TRF2
-
06/08/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7, 20 e 24
-
06/08/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
30/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
29/07/2025 15:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/07/2025 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 16:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 12:57
Despacho
-
28/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2025 16:12
Juntada de Petição
-
24/07/2025 11:07
Juntada de Petição
-
22/07/2025 12:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
21/07/2025 16:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
21/07/2025 16:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
18/07/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069312-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA EDUARDA VIEIRA MENDESADVOGADO(A): IGOR CUNHA DA ROCHA (OAB RJ145056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA EDUARDA VIEIRA MENDES em face de FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES na qual formula pedido, em sede de tutela de urgência, "para que a Ré seja compelida a manter a inscrição e aprovação da parte Autora no processo seletivo do Programa CAPES/BRAFITEC, para o intercâmbio acadêmico e duplo diploma (graduação sanduiche) em universidade francesa, Edital UFRJ processo seletivo 2025/1 e Edital 10/2023 Programa CAPES/BRAFITEC, bem como, de custear o translado, estadia e seguro saúde, conforme tabela no corpo desta petição" (Evento 1, Doc.1, Pág.10 - item "a").
Como causa de pedir, alega estar matriculada no curso de Engenharia Química da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, sob o registro 115052699, com 79% dos créditos já concluídos.
Informa que, em março/2025, inscreveu-se no processo seletivo do Programa CAPES/BRAFITEC, que seleciona "candidatos ao intercâmbio acadêmico e duplo diploma (graduação sanduíche) em universidade francesa", e que a UFRJ participa do programa por meio de projeto de parceria com três universidades francesas, dentre as quais distribui as 4 bolsas da Capes.
Afirma que, ao ser aprovada nas etapas posteriores do certame, teve a indicação de seu nome à École Nationale Supérieure des Industries Chimiques (ENSIC), vinculada à Université de Lorraine, que emitiu carta de aceite confirmando a admissão da Autora como estudante de intercâmbio durante o ano letivo de 2025/2026.
Aduz ter concluído todas as etapas do certame, com aprovação "tanto pela pré-seleção realizada pela universidade de origem (UFRJ), quanto pela aprovação expressa pela universidade de destino (ENSIC)".
Relata que "para sua desagradável surpresa, recebeu comunicação da Ré pelo indeferimento da candidatura, ao argumento de que o requisito “nota 600 do ENEM” apresentado era do ano de 2014, quando o edital do CAPES previa este requisito para a prova do ENEM a partir do ano 2018".
Pontua ter cumprido o critério estabelecido no edital da UFRJ, de realização do ENEM a partir de 2009, com pontuação mínima de 600 pontos, e que o critério exigido no edital CAPES 10/2023, relacionado à data do ENEM, era mais restritivo.
Destaca que já havia assumido compromissos irremediáveis, sob a expectativa de estar apta à obtenção da bolsa.
Aponta ter prestado o ENEM no ano de 2014, com ingresso na Faculdade de Engenharia em 2015, e que a existência de dois editais com informações conflitantes resultou em sua eliminação.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.3).
A Autora não junta aos autos eventuais rendimentos obtidos de relação laboral.
Litiga sob a condição de estudante (Evento 1, Doc.1, Pág.1 - cabeçalho).
Posto isto, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
A Autora formula pedido, em sede de tutela provisória, para que a fundação ré seja compelida a manter sua aprovação no processo seletivo do Programa CAPES/BRAFITEC, para o intercâmbio acadêmico e duplo diploma (graduação sanduiche) em universidade francesa, bem como, a custear o translado, estadia e seguro saúde.
No caso dos autos, a fundação ré publicou o Edital nº 10/2023 com o propósito de selecionar "projetos de parcerias universitárias entre o Brasil e a França na área de Engenharia, no âmbito do Programa CAPES-BRAFITEC, para fomentar a pesquisa e a formação de recursos humanos de alto nível por meio do intercâmbio científico e acadêmicos de estudantes de graduação entre Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras e Instituições similares sediadas na França, nos termos do Convênio assinado entre a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a Conférence des Directeurs des Ecoles Françaises d'Ingénieurs (CDEFI)" (Evento 1, Doc.22 - item 1.1).
Paralelamente ao edital CAPES em curso, a UFRJ, por sua vez, através do Processo Seletivo 2025/1, publicou edital com o objetivo de pré-selecionar candidatos ao Programa CAPES/BRAFITEC de Intercâmbio Acadêmico e Duplo Diploma (Evento 1, Doc.10).
O Edital, publicado pela Instituição de Ensino Superior na qual a Autora encontra-se regularmente matriculada no Curso de Engrenharia Química (Evento 1, Docs. 7, 8 e 9), exigia dos candidatos o cumprimento dos seguintes requisitos (Evento 1, Doc.10, Pág.1 - item 2): - Estar regularmente matriculado no curso de Engenharia Química (Integral ou Noturno) - Ter integralizado no mínimo 40% e no máximo 80% do currículo previsto para seu curso, até a data de início da concessão da bolsa (setembro de 2025); - Ter cursado as disciplinas Mecânica dos Fluidos (EQE-357) e Termodinâmica (EQE-359) antes do fnal do período letivo de 2025-1; - Não ter particpado de outro programa de intercâmbio acadêmico da UFRJ; - Ter bom desempenho acadêmico (C.R.A maior ou igual a 6.0); - "Ter sido classificado no ENEM (2009 ou posterior) com no mínimo 600"; (grifou-se) - Ter proficiência em língua francesa (ver item 8) Consta no Edital, publicado pela UFRJ, que o certame é composto das seguintes etapas (Evento 1, Doc.10, Pág.3 - item 7.1): "- Inscrição; - Divulgação dos candidatos selecionados para a entrevista; - Entrevista com os coorrdenadores da UFRJ; - Resultado final da pré-seleção. (grifou-se)" Nestes termos, além da alegada inscrição, a documentação juntada comprova que, em abril/2025, a Autora havia sido aprovada em todas as etapas, pois foi pré-selecionada para participar do intercâmbio/duplo diploma BRAFITEC (Evento 1, Doc.11), com posterior aprovação, em maio/2025, de seu nome na École Nationale Supérieure des Industries Chimiques – ENSIC para cursar o ano letivo a ser iniciado em 01/09/2025 (Evento 1, Docs.14 e 15).
A despeito do exposto, em junho/2025 a candidatura da Autora ao Brafitec foi indeferida sob o argumento de que não houve o cumprimento da cláusula 14.10.III, do edital CAPES Brafitec 10/2023, que exige do candidato bolsista nota igual ou superior a 600 pontos no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, em exames realizados a partir de 2018 (Evento 1, Docs.19, 21 e Doc.22, Pág.10).
Em síntese, a Autora foi eliminada do certame por ter realizado o exame do Enem em data anterior, em 2014 (Evento 1, Doc.20, Pág.1).
Na ocasião em que tomou conhecimento de sua eliminação, é possível verificar que a Autora: - já havia decidido trancar integralmente o semestre 2024/2 e não cursar nenhuma disciplina obrigatória em 2025/1 a fim de cumprir a determinação contida no item 2, do Edital da UFRJ (Evento 1, Doc.10, Pág.1), que exige do candidato a integralização de no máximo 80% do curso (Evento 1, Doc.20, Pág.1 e Doc.8); - em maio/2025, comprou a passagem aérea de ida à França para garantir o valor dentro do teto reembolsável pela CAPES (Evento 1, Doc.20, Pág.1 e Doc.18); - em 29/07/2025 encontra-se agendada para solicitar o visto de estudante no Consulado Geral da França (Evento 1, Docs.16 e 17).
Apesar da incontestável previsão contida no edital da CAPES (Evento 1, Doc.22, Pág.10 - item 14.10.III), a questão é que, em análise primeira, ao impedir que todos os estudantes que prestaram o Enem possam competir em grau de igualdade, constata-se que a cláusula 14.10.III, do Edital CAPES nº 10/2023 (Evento 1, Doc.22, Pág.10) é desprovida de legalidade.
A restrição injustificada de participação apenas dos candidatos que prestaram o Enem a partir de 2018 não se revela isonômica, tampouco razoável.
Além disso, simultaneamente à referida regra, o edital publicado pela UFRJ exigia do candidato a classificação no Enem de 2009 ou ano posterior (Evento 1, Doc.10, Pág.1 - item 2).
Em todo concurso público o edital é instrumento normativo que vincula as partes.
As disposições previamente contidas no certame garantem não só à Administração Pública, mas também aos candidatos, a transparência e segurança que deve haver no procedimento.
Assim sendo, a Autora possuía legítima expectativa de que participaria do intercâmbio BRAFITEC, pois foi reconhecidamente aprovada pela UFRJ em todas as etapas do certame, inclusive com a designação de data para início do ano letivo, fixada pela universidade estrangeira (Evento 1, Docs.14 e 15).
Registre-se que, além inconsistência quanto ao ano de realização do Enem, não se visualiza nos autos qualquer outra objeção por parte da ré quanto ao descumprimento de outros requisitos. Ademais, o próprio CAPES, em edital posterior do programa CAPES-Brafitec (Edital nº 7/2025), demonstra ter revogado a indigitada cláusula que exigia do candidato a comprovação de ter realizado o Enem a partir do ano de 2018 (Evento 1, Doc.25).
Portanto, ao agir de boa-fé, a Autora não pode ser penalizada na iminência de sua saída do país, por fato que não deu causa.
A pretensão liminar, contudo, em observância ao princípio da congruência (Evento 1, Doc.1, Pág.10 - item "a"), deve ser acolhida em parte, pois os valores de custeio do programa apontados na inicial (Evento 1, Doc.1, Pág.3 - tabela) não se amoldam aos valores e itens financiáveis apontados no Edital nº 10/2023 CAPES (Evento 1, Doc.22, Pág.3 - item 6.2.1). Posto isto, e em observância ao art. 298 do CPC, por evidenciar, parcialmente a presença de elementos embasadores da urgência e da evidência, da pretensão contida na inicial, defiro em parte o pedido de tutela provisória requerida, para determinar que a parte ré mantenha a Autora MARIA EDUARDA VIEIRA MENDES no processo seletivo do Programa CAPES/BRAFITEC, para o intercâmbio acadêmico e duplo diploma (graduação sanduiche) em universidade francesa, e custeie os estudos da Autora apenas com base nas regras previamente delimitadas no Edital CAPES nº 10/2023.
Comunique-se para imediato cumprimento a fundação ré (Evento 1, Doc.19).
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 19:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/07/2025 19:00
Concedida em parte a Tutela Provisória
-
10/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002670-77.2025.4.02.5004
Willian Olindo Gaia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aclimar Nascimento Timboiba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001252-23.2024.4.02.5107
Maria Alice Brandao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 05/04/2024 15:56
Processo nº 5001252-23.2024.4.02.5107
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Alice Brandao Ferreira
Advogado: Gabriel Balbinot
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 17:45
Processo nº 5012052-27.2021.4.02.5104
Uniao - Fazenda Nacional
Construtora Azevedo e Cotrik Construcoes...
Advogado: Filemon Rose de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003973-38.2025.4.02.5001
Maria da Penha Altafim Rebello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 21:11