TRF2 - 5001252-23.2024.4.02.5107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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12/09/2025 08:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 15:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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27/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001252-23.2024.4.02.5107/RJ (originário: processo nº 50012522320244025107/RJ)RELATOR: MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: MARIA ALICE BRANDAO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 22 - 25/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
25/07/2025 09:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/07/2025 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001252-23.2024.4.02.5107/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: MARIA ALICE BRANDAO FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL BALBINOT (OAB SC039165) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. benefício de prestação continuada.
RENDA FAMILIAR superior a 1/4 do salário mínimo.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
DIB NA DATA DA citAÇÃO. I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A controvérsia envolveu a verificação do cumprimento do critério socioeconômico à luz das despesas médicas supervenientes, com discussão sobre a legitimidade do indeferimento administrativo e a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal ao se reavaliar a renda familiar com base em documentos do processo administrativo não contestados; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos para concessão do benefício assistencial desde as datas dos requerimentos administrativos (2018 e 2020); e (iii) determinar se é possível a reafirmação da DER para a data de ajuizamento da ação, em virtude da alteração do quadro socioeconômico familiar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença deve apreciar os fatos que dão suporte à motivação da decisão administrativa, independentemente de arguição na contestação do réu. 4. Ainda que a renda familiar mensal per capita seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível a aferição da condição de hipossuficiência econômica por outros meios. É necessário comprovar que a renda familiar é insuficiente para suprir as despesas indispensáveis à subsistência. 5.
As despesas essenciais, como alimentação, gás e medicamentos, são compatíveis com a renda familiar.
No entanto, os altos custos com transporte e consultas médicas em Sorocaba/SP, comprovados a partir de 2022, comprometem a capacidade da família de sustentar a autora. 6.
Não ficou demonstrada a incapacidade da família de sustentar a autora na data dos requerimentos administrativos. A superveniente alteração da composição das despesas não justifica a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
O indeferimento do requerimento administrativo foi legítimo, mas a alteração dos fatos pode justificar a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. 7.
Na reafirmação da DER, a data de início do benefício deve ser arbitrada na data da citação do réu, quando os requisitos são completados depois do término do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Nos termos do Tema 1.059 do STJ, é indevida a fixação de honorários recursais em favor do INSS, tendo em vista o provimento parcial da apelação. 9.
Suprida, de ofício, a omissão da sentença quanto aos honorários sucumbenciais, a serem fixados na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC e Súmula nº 111 do STJ. 10.
Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, reformando a sentença apenas para alterar a data de início do benefício para 24/05/2024, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 07:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:21
Sentença desconstituída - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:11
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 176
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17/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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16/06/2025 16:16
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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24/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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20/04/2025 08:45
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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