TRF2 - 5022121-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022121-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EVA SABINO BRAGAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ajuizado por EVA SABINO BRAGA em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA.
Decido.
Como é cediço, nos autos n. 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, formulou-se consulta ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ocasião em que se firmou o entendimento de que, quando o mandado de segurança versa exclusivamente sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo dirigido ao INSS, não se configura competência previdenciária.
Tal fato deu ensejo a remessa de centenas ação mandamentais para o presente Juízo.
Ocorre que, em julgado recente, o Órgão Especial esclareceu que o referido precedente não é aplicável ao casos em que o pedido autoral envolva o pagamento, a implantação ou cálculo do benefício previdenciário, porquanto tais hipóteses demandam a análise dos requisitos previstos na legislação previdenciária: ADMINISTRATIVO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INSS.
PREVIDENCIÁRIO.
TURMA ADMINISTRATIVA (SUSCITANTE) X TURMA PREVIDENCIÁRIA. (SUSCITADA).
DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
TURMA PREVIDENCIÁRIA DECLARADA COMPETENTE. 1.
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, em face do Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, nos autos de remessa necessária da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que extinguiu o processo com resolução do mérito, em virtude da implantação de benefício previdenciário pelo INSS requerida por JOSE NICODEMO FILHO. 2.
O Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, integrante da 2ª Turma Especializada, de competência previdenciária, declinou da competência por entender que a demanda não possui natureza previdenciária, uma vez que trata de questão relacionada à demora da autarquia previdenciária na análise de processo administrativo, e não envolve discussão sobre os requisitos para a concessão do benefício assistencial/previdenciário. 3.
O Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, integrante da 8ª Turma Especializada, de competência administrativa, por sua vez, ao receber o processo, igualmente declarou sua incompetência para apreciar a demanda.
Fundamentou sua decisão no entendimento de que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração.
Assim, considerou que o caso demanda a análise das normas específicas do Direito Previdenciário que regulam a concessão do benefício objeto do mandado de segurança. 4.
Este Órgão Especial já reconheceu a competência das Turmas Administrativas para o julgamento dos recursos interpostos de sentenças proferidas em mandados de segurança, impetrados unicamente em razão da demora excessiva do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS para análise de requerimentos administrativos (CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000.
TRF2. Órgão Especial.
Relator para o acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer.
Acórdão disponibilizado em: 13/12/2024). 5.
No presente caso, já houve efetiva análise do requerimento administrativo com o seu deferimento, previamente à lide judicial.
Assim, o objeto da demanda é a efetiva implantação do benefício, com realização de cálculo de seu real valor, conforme se observa no pedido inicial. 6.
Dessa forma, o caso analisado extrapola o precedente firmado por este Órgão Especial no CC nº 5006246-89.2024.4.02.0000. 7.
Nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2016/00021, as Varas Previdenciárias detêm competência para processar e julgar os processos que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo RGPS.
Por sua vez, o artigo 13 do Regimento Interno deste TRF prevê que "compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: I - à 1ª Seção Especializada, as matérias penal, previdenciária e de propriedade intelectual, bem como os habeas corpus, decorrentes de matéria criminal". 8.
O objeto da lide é exatamente o início de pagamento de um benefício do RGPS, ou seja, trata-se de processo que envolve benefício previdenciário mantido pelo RGPS.
O prazo para a implantação de benefício previdenciário já deferido é regulado no artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedente: TRF2, Conflito de competência (Órgão Especial), 5006435-33.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, Órgão Especial, Rel. do Acórdão - GUILHERME COUTO DE CASTRO, julgado em 10/07/2025. 9.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a 2ª Turma Especializada (GAB 05), suscitada. (TRF-2, CONFLITO DE COMPETÊNCIA (ÓRGÃO ESPECIAL) Nº 5008617- 89.2025.4.02.0000/RJ, RELATOR (Voto Vencedor) Des.
LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS, DJe 12.08.2025). No caso em comento, verifica-se que o pedido inicial consiste em requerimento de implementação de benefício previdenciário.
Portanto, não se trata de ordem de fazer em razão de mora decisória da Administração.
Na verdade, trata-se de obrigação de pagar benefício previdenciário, o que evidencia a competência das Varas Especializadas, nos termos do art. 39 da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107.
Assim, uma vez definido que o tema não veicula matéria de direito administrativo, mas, sim, de direito previdenciário, DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino sua remessa ao Juízo de origem.
Intimem-se. -
11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 20:05
Declarada incompetência
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10/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - 04/09/2025 20:33:00)
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03/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/09/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/08/2025 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5022121-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: EVA SABINO BRAGAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por EVA SABINO BRAGA em face de GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO SRII - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, em tutela provisória de urgência, que a autoridade impetrada adote as medidas administrativas necessárias para o processamento do requerimento administrativo, imprimindo o regular andamento, sob o fundamento de que excedeu o prazo legal para tanto.
Pois bem.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança são necessários os seguintes requisitos (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009): a probabilidade de existência do direito invocado; e o perigo decorrente da demora na entrega da prestação jurisdicional.
Todavia, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7° da Lei 12.016, de 07/08/2009.
Dê-se ciência do presente mandamus ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, para que, querendo, ingresse no feito.
Ao final, ao MPF.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Intime-se. -
04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:07
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022121-97.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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