TRF2 - 5031517-60.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031517-60.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAPELANTE: ANGELA MARIA BERTANI (AUTOR)ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JUÍZES CLASSISTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RETROATIVOS.
PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE).
LIMITES SUBJETIVOS.
INATIVOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação objetiva a reforma da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Autora (Apelante) no processo individual de liquidação de obrigação reconhecida em sentença coletiva. 2.
A Recorrente sustenta ser equivocada a interpretação adotada na sentença apelada, uma vez que o título executivo exequendo (acórdão proferido no Processo nº 0006306-43.2016.4.01.3400), além de não afastar, como beneficiários, os juízes classistas que estavam em atividade no período de 1992 a 1998, assentou, expressamente, o direito às parcelas atrasadas em favor dos substituídos que constavam na lista de associados que instruiu a petição inicial da ação de conhecimento coletiva. 3.
O presente processo de cumprimento de sentença coletiva diz respeito a uma longa disputa judicial envolvendo juízes classistas da Justiça do Trabalho e o direito à percepção de uma diferença remuneratória conhecida como Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), referente ao período de 1992 a 1998.
Os juízes classistas eram representantes dos trabalhadores e empregadores que atuavam nas Juntas de Conciliação e Julgamento, ao lado dos juízes togados.
A remuneração desses juízes classistas era baseada em sessões mensais, com limite de até 20 sessões, conforme a Lei nº 4.439/1964. 4.
A partir de 1992, foi instituída a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) para equiparar os vencimentos dos magistrados federais aos dos ministros do Supremo Tributal Federais.
Essa vantagem acabou sendo estendida aos juízes togados, mas não foi paga aos juízes classistas, gerando a controvérsia.
No RMS 25.841, o Supremo Tribunal Federal analisou a controvérsia jurídica sobre se os juízes classistas teriam o direito líquido e certo a perceberem, na inatividade, por equivalência salarial, as mesmas vantagens (reajustes) salariais concedidas aos juízes trabalhistas togados da ativa. 5.
No julgamento do RMS 25.841, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que os juízes inativos, no período de 1992 a 1998, tinham direito à PAE, respeitando o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
O voto-vencedor, proferido pelo Ministro Marco Aurélio, concluiu nestes termos: “Ante o quadro, dou parcial provimento ao recurso para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal Superior do Trabalho, reconhecendo o direito aos reflexos da parcela autônoma de equivalência incidente sobre os proventos e pensões de 1992 a 1998 e, após esse período, o direito à irredutibilidade dos respectivos valores”. 6.
Na Ação 0006306-43.2016.4.01.01.3400/DF, a Associação dos Juízes Classistas da Justiça do Trabalho (ANAJUCLA) objetivou a condenação da União ao pagamento das parcelas pretéritas relativamente ao direito reconhecimento no RMS 25.841, que fora julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 7.
Portanto, o título executivo que aparelha a presente ação de cumprimento de sentença tem como fundamento da decisão proferida pela Suprema Corte no RMS 25.841, que reconheceu o direito aos reflexos da Parcela Autônoma de Equivalência especificamente em favor dos juízes classistas inativos, relativamente ao período de 1992 a 1998. 8.
Os precedentes da Sétima Turma Especializada desta Corte Federal da 2º Região é no sentido de que o título executivo formado na ação coletiva proposta pela ANAJUCLA delimitava o seu alcance aos inativos, não sendo possível ampliar os efeitos subjetivos da coisa julgada abarcar os juízes que estavam em atividades naquele período.
Precedente citados: AC 5093473-14.2022.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, j. em 22/07/2025; AC 5028569-48.2023.4.02.5101, Rel.
Desembargador Federal Luiz Norton Baptista de Mattos, j. em 10/07/2025. 9.
Portanto, não merece reparos a sentença que extinguiu o processo sem solução do mérito, face à ilegitimidade ativa da Apelante. 10.
Com base no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados em 10% do valor já estabelecido na sentença. 11.
Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:04
Sentença confirmada - por unanimidade
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5031517-60.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 176) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: ANGELA MARIA BERTANI (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DORNELLES MARCOLIN (OAB RS112210) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 176
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05/08/2025 17:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5031517-60.2023.4.02.5101 distribuido para GABINETE 31 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:38
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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