TRF2 - 5067109-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:19
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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07/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5067109-97.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por QUAKER CHEMICAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO objetivando em sede de liminar, assegurar o direito das Impetrantes a fruírem do benefício de dedução do dobro das despesas com PAT nos moldes previstos pelos arts. 1º da Lei nº 6.321/1976 e 5º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, deduzindo as despesas do lucro tributável, limitadas a 4% do total do IRPJ devido, sendo considerada a alíquota adicional de 10% para fins da limitação, bem como sem a observância das limitações criadas pelo art. 186 do Decreto nº 10.854/2021, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade ora demonstradas, até o encerramento da presente demanda. Alega ser pessoa jurídica sujeita à apuração do IRPJ pelo lucro real e estar inscrita no PAT- Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Afirma que a Lei nº 6.321/76 instituiu um benefício fiscal para as empresas que aderissem ao PAT consistente na dedução, do lucro tributável, para fins de IRPJ, das despesas comprovadamente realizadas no período-base valor, em dobro (art. 1ª, § 1º da Lei nº 6.321/76) e, que, posteriormente, a Lei nº 9.532/97 teria limitado a dedutibilidade em 4% (quatro por cento) do Imposto de Renda devido. Contudo, aduz que a autoridade coatora apontada entende que a dedutibilidade das despesas com o PAT não alcança os valores relativos ao adicional de 10% (dez por cento) do IRPJ, intepretação esta que acarreta na ilegal restrição do benefício fiscal e, consequentemente, em exigência de tributo em valores superiores aos corretos.
Ademais, defende que o Poder Executivo, por meio de diversos atos infra legais , vem estabelecendo restrições indevidas quanto à forma de cálculo do benefício fiscal em comento, ao arrepio do disposto na norma instituída pelo Poder Legislativo.
Inicial e documentos em Evento 1, inclusive comprovante de recolhimento das custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença.
Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Na hipótese, pretende a empresa impetrante a usufruir de benefício fiscal vinculado ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, o qual foi instituído pela Lei nº 6.321/76, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores, in verbis: Art. 1º As pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período-base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites dispostos no decreto que regulamenta esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.442, de 2022) § 1º A dedução a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder em cada exercício financeiro, isoladamente, a 5% (cinco por cento) e cumulativamente com a dedução de que trata a Lei nº 6.297, de 15 de dezembro de 1975, a 10% (dez por cento) do lucro tributável. § 2º As despesas não deduzidas no exercício financeiro correspondente poderão ser transferidas para dedução nos dois exercícios financeiros subsequentes. § 3º As despesas destinadas aos programas de alimentação do trabalhador deverão abranger exclusivamente o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias não poderão exigir ou receber: (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) I - qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) II - prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) III - outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) § 5º A vedação de que trata o § 4º deste artigo terá vigência conforme definido em regulamento para os programas de alimentação do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 14.442, de 2022) Também é verdade que ocorreram limitações impostas pelo poder executivo, a exemplo do § 1º, do art. 645 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR), com a alteração imposta pelo Decreto nº 10.854 de 10 de novembro de 2021, trazendo verossimilhança autoral, consoante o texto legal: Art. 645.
Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º) . § 1º A dedução de que trata o art. 641: (Redação dada pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo. (Incluído pelo Decreto nº 10.854, de 2021) Vigência § 2º A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição. § 3º A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses. § 4º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 2º) . § 5º As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei nº 6.321, de 1976, art. 2º, § 3º) .
Contudo, a simples alegação de ilegalidade/inconstitucionalidade da cobrança do tributo não tem sido considerada como suficiente para caracterizar o risco de dano irreparável pela jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2, AG 201500000076047, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 10/03/2016; TRF2, AG 201600000084772, Terceira Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 23/02/2017.
Ademais, a forma de tributação questionada é colocada em prática há anos pelo Fisco, ao menos desde a entrada em vigor do Decreto nº 10.854/2021, assim passados mais de 04 anos da edição da norma, pretende a impetrante exercer o seu direito constitucional de ação, o que confirma que não se configura qualquer situação de urgência nem perigo na demora, em caso de procedência do pedido, eis que eventual pagamento indevido poderá ser eficazmente contornado, por meio da devolução dos valores.
Nesses termos, INDEFIRO O PEDIDOD DE LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar suas informações no prazo legal de 10 dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, I).
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica para, querendo, ingressar no feito (Lei 12.016/2009, art. 7º, II).
Decorrido o prazo, vista ao MPF para parecer.
Após, voltem-me conclusos. P.
I. -
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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