TRF2 - 5031502-57.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO25
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13/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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13/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5031502-57.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETOAPELADO: ELIZEU DE ANDRADE RODRIGUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CHRISTIANE LUCI QUINTA DA FONSECA (OAB RJ173394) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO EM PBC E SOMA DE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174838659-7), determinando a inclusão do salário de contribuição referente à competência de setembro de 2005 no Período Básico de Cálculo (PBC) e a soma de salários de contribuição de atividades concomitantes, respeitado o teto legal, nos termos do art. 135 da Lei nº 8.213/91.
A sentença também condenou a Autarquia ao pagamento das diferenças anteriores ao ajuizamento da ação, conforme art. 103, parágrafo único, da referida lei.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a apelação do INSS preenche os requisitos formais de admissibilidade recursal, em especial quanto à necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, conforme o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A admissibilidade da apelação exige a apresentação de razões recursais que impugnem de forma específica e congruente os fundamentos adotados na sentença recorrida. 4.
As razões recursais apresentadas pelo INSS se mostram dissociadas dos fundamentos da sentença, ao se limitarem a discutir a tese da “revisão da vida toda” e a sua repercussão geral no STF (Tema 1.102), tese que não foi adotada ou sequer debatida no julgamento de origem. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e dos Tribunais Regionais Federais é no sentido de que a apelação cujas razões não atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida não deve ser conhecida, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 6.
Nos termos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC/2015, o recurso que não observa a regularidade formal, por ausência de impugnação específica, é inadmissível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
A apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença não pode ser conhecida, por inobservância ao princípio da dialeticidade. 2.
A análise de questões jurídicas não debatidas na sentença, como a tese da “revisão da vida toda”, configura inovação indevida em sede recursal. 3.
A fixação dos honorários sucumbenciais pode ser diferida para a fase de liquidação, com majoração em virtude da sucumbência recursal. _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.010, II e III; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/91, arts. 103, parágrafo único, e 135.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC 0118196-60.2014.4.02.5103, DJe 13/06/2019; TRF2, AC 0120802-33.2015.4.02.5004, DJe 29/03/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação, determinando-se, de ofício, que os honorários sucumbenciais sejam fixados na fase de liquidação, observada sua devida majoração, em virtude da sucumbência recursal da Autarquia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 18:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/07/2025 13:20
Sentença confirmada - por unanimidade
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11/07/2025 14:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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24/06/2025 18:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 15:19
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 36
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11/06/2025 16:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB01 -> SUB1TESP
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11/06/2025 15:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/05/2025 17:45
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB35JFC para GAB01) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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10/12/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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10/12/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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09/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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