TRF2 - 5070041-58.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 15:06
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA <br/> Data: 11/12/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: THAIS OLI
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 17:09
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39F para CEPERJA-RJ)
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070041-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
Após, voltem-me os autos. -
15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:08
Determinada a intimação
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15/09/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5070041-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VITORIA DOS SANTOS OLIVEIRA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - sob pena de extinção do feito, com base no art. 51, inciso III da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, traga comprovante de residência em nome próprio e ATUALIZADO, preferencialmente conta de consumo.
Na impossibilidade de fazê-lo, apresente declaração de residência, nos termos da Lei n. 7.115/83, ou ainda, comprovante de terceiro que expressamente declare residir com a parte autora, acompanhada de documento de identificação deste terceiro. 2 - esclareça o fato de requerer nos presentes autos a concessão do benefício assistencial de Loas nb:708.863.784-8 com DER em 30/05/2025 se já teve o benefício concedido até 08/07/2025, conforme consta no documento de evento 4, item 2. 3 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de sua inscrição e atualizações válidas do CadÚnico no momento do requerimento administrativo e atualizações posteriores a cada 02 anos, conforme previsão do art. 20, § 12 da Lei 8.742/1993 (com redação da Lei 13.846/2019). 4 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos. -
21/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:45
Não Concedida a tutela provisória
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11/07/2025 18:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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