TRF2 - 5074966-97.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
-
18/08/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
-
13/08/2025 14:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
-
04/08/2025 18:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/07/2025 12:59
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA)
-
30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074966-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DA GLORIA MARQUES LIARENAADVOGADO(A): SIDNEI BATISTA (OAB RJ096618)AUTOR: LECYADVOGADO(A): SIDNEI BATISTA (OAB RJ096618) DESPACHO/DECISÃO 1- Reconheço a prioridade na tramitação do feito, em conformidade com o artigo 10, inciso VI, alínea b, da Lei n. 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), combinado com o artigo 3º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), combinado com o artigo 1.048, inciso I, primeira parte, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e com o art. 6º da Resolução nº 520/2023 (Política Judiciária sobre Pessoas Idosas), do Conselho Nacional de Justiça. 2- Este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, portanto, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. 2.1- Anote-se no sistema e-Proc. 3- As procurações foram outorgadas em 26/05/2024 (evento 1, PROC4) e 15/04/2024 (evento 1, PROC5).
Os comprovantes de residência referem-se à competência JUN/2024 (evento 1, END25) e MAI/2024 (evento 1, END26).
As autoras não juntaram termo de renúncia.
Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do Código de Processo Civil, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, intime-se a parte autora nos termos do art.3201 c/c art.3212, ambos do Código de Processo Civil, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo providenciar a juntada de documento(s) essencial(is) à propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art.3213): 3.1- Procuração, juntando documento atual, contemporâneo à propositura da ação, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, de modo a regularizar a representação processual, sob pena de extinção do processo, nos termos do art.76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil4. 3.2- Termo de Renúncia, assinado de próprio punho ou de forma eletrônica, por autoridade certificadora credenciada ICP-Brasil, declarando expressamente que renuncia aos valores apurados que por ventura ultrapassem o limite dos Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), nos termos dos art. 319, II, e 320 do CPC, sob pena de extinção do feito, considerando que a procuração nos autos não constitui poderes para tal ato (Enunciado nº 54 das Turmas Recursais da SJRJ e Tema 1030 do STJ); 3.3- Comprovante Oficial de Residência, atual (máximo de 90 dias) e em seu nome, a exemplo de conta de luz, gás, água, telefone fixo, IPTU ou contracheque, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Inclusive para fins de verificação da competência deste Juizado para o processamento e julgamento do feito. 3.3.1- Caso não possua Comprovante Oficial de Residência, deverá anexar aos autos uma Declaração de Residência (assinada pelo autor(a) da ação), fazendo constar expressamente a ciência do declarante sobre a responsabilidade criminal a que fica sujeito em caso de falsa declaração prestada em juízo, juntamente com qualquer comprovante de residência particular, atual e em seu nome (art. 1º, da Lei 7.115/83 e Enunciado 35 da FOREJEF). 3.4- Decorrido o prazo de intimação, sem manifestação, disponibilizem-se os autos à extinção. 4- Com o cumprimento das determinações contidas no tópico 3, cite(m)-se e intime(m)-se, devendo a parte ré trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme o art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, incisos VII, VIII e IX, do Código de Processo Civil. 4.1- Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação. 4.2- Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5- Apresentada a contestação e havendo juntada de documentos, abra-se vista à parte autora, por 5 (cinco) dias. 6- Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 3.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 4.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; -
29/07/2025 16:08
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/07/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 17:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074966-97.2025.4.02.5101 distribuido para 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 18:02
Alterado o assunto processual
-
24/07/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021767-72.2025.4.02.5001
Poeira Comercio de Alimentos LTDA
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Advogado: Katherine Rodnitzky Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001413-17.2025.4.02.5004
Teresinha Rampinelli Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2025 15:35
Processo nº 5010395-94.2025.4.02.0000
Alp Pharma Produtos Hospitalares LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Renan Lemos Villela
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 10:37
Processo nº 5007643-24.2025.4.02.5118
Laercio Correia da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Nogueira de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002868-12.2024.4.02.5114
Elizangela Dias da Silva Costa Bomfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 13:12