TRF2 - 5075900-55.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:52
Baixa Definitiva
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01/09/2025 10:52
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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01/09/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075900-55.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DARCY RAMOS VILLELAADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121)SENTENÇANão tendo a parte autora dado o devido cumprimento à decisão deste Juízo, no sentido de emendar a inicial, e em homenagem aos princípios que regem o rito ao qual se submetem os Juizados Especiais Federais, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Tendo em vista que, nas ações com procedimento de Juizado Especial, não cabe recurso da sentença que não aprecia o mérito, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
28/08/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 19:29
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5075900-55.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: DARCY RAMOS VILLELAADVOGADO(A): RAFAEL LONGO (OAB RJ208121) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Quanto ao pedido de tutela provisória, INDEFIRO, por ora, o pedido, uma vez que o benefício de pensão por morte demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito em cognição sumária.
O acervo probatório não demonstra, neste momento, a existência de perigo de dano grave que justifique a concessão da tutela antecipada, sendo, portanto, necessário o prosseguimento da instrução processual para melhor avaliação da demanda.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC, a tutela antecipada não deve ser concedida diante do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Intime-se a parte AUTORA para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.Juntar aos autos certidão de óbito do(a) falecido(a), por se tratar de documento essencial para o deslinde do feito.
Não havendo cumprimento dos itens acima, venham conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora.
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão. -
31/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 20:27
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075900-55.2025.4.02.5101 distribuido para 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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