TRF2 - 5008724-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:59
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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12/09/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7 e 8
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008724-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JOVIANO MENDES MAGALHAES NETOADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097)AGRAVANTE: MARGARETH MENDES MAGALHAES FIGUEIRAADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097)AGRAVANTE: LAUDAIR MENDES MAGALHAES (Sucessão)ADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097)AGRAVANTE: JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRESADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097)AGRAVANTE: NORMA SUELI DE MAGALHAES SILVAADVOGADO(A): JOAQUIM JOSE RODRIGUES TORRES (OAB RJ046097) DESPACHO/DECISÃO Feito originário – Cumprimento de Sentença nº 0003264-56.2014.4.02.5104 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joaquim José Rodrigues Torres, em face de decisão (processo 0003264-56.2014.4.02.5104/RJ, evento 96, DESPADEC1) que indeferiu seu pedido de destaque de honorários contratuais em relação a Therezinha Silva, falecida. O Juízo de Origem entendeu que a morte da constituinte acarretava a caducidade da procuração e do respectivo contrato de honorários e que os arts. 15 e 18, § 1º, da Res.
CJF 822/2023, impediriam o destaque requerido pelo advogado.
Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso objetivando a reforma da decisão referida, aos fundamentos de que: (i) o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 legitima o advogado a requerer o destaque; (ii) o crédito oriundo de honorários contratuais não se submete ao inventário.
Ao final, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que a decisão combatida tenha seus efeitos suspensos, determinando-se o imediato destaque e levantamento dos honorários contratuais nos autos principais. É o relatório do necessário.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC).
A agravante sustenta que a decisão combatida teria negado indevidamente o destaque de honorários contratuais realacionados a exequente falecida.
De outro lado, o magistrado de primeiro grau, ao decidir acerca da tutela de urgência requerida, assim ponderou (evento 96, DESPADEC1): Quanto à habilitada falecida, haverá reserva da respectiva cota (1/3), que aguardará a comunicação sobre o processo de inventário para emissão de requisitório e posterior disponibilização ao juízo do inventário. INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais em relação à falecida, considerando que: 1) a morte da constituinte gera caducidade da procuração e respectivo contrato de honorários. 2) os arts. 15 e 18, § 1º, da Res.
CJF 822/2023, retratam lógica que impede a separação dos honorários advocatícios em relação ao principal devido à parte: Art. 15.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais.§ 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria.§ 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor).§ 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição.§ 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. (...) Art. 18.
Havendo destaque de honorários contratuais, os valores do credor originário e do advogado deverão ser solicitados na mesma requisição, em campo próprio.§ 1º Os honorários contratuais destacados serão pagos na ocasião da liberação do crédito ao titular da requisição, inclusive proporcionalmente nas hipóteses de quitação parcial e parcela superpreferencial do precatório.
Pelo exposto, e considerando as informações na Certidão de Óbito (evento 47, ANEXO2 - fl. 1), intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar nos autos sobre a existência de inventário em relação à autora, Therezinha Silva, prestando os devidos esclarecimentos, e, se for o caso, quanto ao número do processo, juízo, estágio de andamento, eventual sentença e certidão de trânsito.
Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se as partes.
Conforme disposição dos arts. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que verifique presentes concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vejo configurado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque não basta a alegação de perigo genérico, sendo necessário que se traga elementos que apontem para o risco concreto que justifique a medida pretendida.
Os requisitos da tutela de urgência se somam.
Ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se pode deferir a medida pretendida, o que, em via de consequência, torna desnecessário o exame da probabilidade do direito do recorrente.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intime-se o agravado para responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do NCPC.
Após, ao MPF, retornando-me em seguida conclusos para julgamento.
Intime-se. -
18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB03 -> SUB1TESP
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17/07/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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