TRF2 - 5009840-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:18
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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11/09/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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11/09/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/09/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009840-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ISABELLE CRISTINA DA SILVA ALONSOADVOGADO(A): CAROLINE DOS SANTOS VIEIRA (OAB RJ250976) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, contra decisão que rejeitou a impugnação por ela apresentada.
Cuida-se, na origem, de execução individual do título executivo judicial obtido no processo n. 0106741-03.1997.4.02.5101, que tramitou perante a 18ª Vara Federal, condenando a UFRJ ao pagamento do reajuste de 28,86%.
Para fins de concessão do efeito suspensivo, a agravante aduz, em síntese, que (i) a inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial não foi instruída com cálculos de execução elaborados na forma do art. 534 do CPC; (ii) a própria exequente, ora agravada, reconheceu o vício e juntou a planilha após a apresentação da impugnação, entretanto, o douto magistrado a quo, além de não acatar ao pleito de inépcia, não viabilizou a manifestação do executada sobre o referido documento, comprometendo de forma evidente o contraditório e a ampla defesa; (iii) a legislação exige que ou o título executivo seja líquido a respeito do quantum debeatur ou que a execução seja precedida por liquidação de sentença, a teor do que prescreve o artigo 509 do Código de Processo Civil e, em especial, no caso, seu inciso II, em linha, quanto a este aspecto relativo à forma da liquidação, com o vetado Parágrafo único do artigo 97 da Lei nº 8.078/1990; (iv) ao que é possível extrair da documentação que aparelhou a execução, trata-se de execução individual promovida em 26-11-2024 17:25:00 de título formado em processo judicial transitado em julgado em 20/09/2003; (v) é consabido que o Decreto 20.910/1932 estabeleceu, em seu artigo 1º, o prazo prescricional, genérico, de cinco anos, para demandar contra a Fazenda Pública; (vi) a pretensão executória da exequente está prescrita, na medida em que, devendo ter promovido a execução no prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado, na forma do art. 1º do Decreto 20.910/1932, a saber, até 20/09/2003, o exequente somente veio a fazê-lo em 26-11-2024.
Decido.
A concessão da tutela provisória recursal de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) fundamento relevante, caracterizado, no âmbito recursal, pela probabilidade do provimento da impugnação; e ii) risco de lesão grave ou de difícil reparação, se a medida não for concedida ab initio.
Em outros termos, a concessão de medida de urgência, também no âmbito recursal, requer a presença de dois requisitos cumulativos: fumus boni iuris e periculum in mora.
Passo à análise dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal.
A agravante defende que a decisão, ora impugnada, enseja perigo de grave lesão à ordem e economia pública, em razão da violação aos preceitos legais e constitucionais. Ademais, afirma que a decisão hostilizada poderá gerar grave lesão, de difícil reparação aos cofres públicos, eis que a conta da obrigação de pagar devida pela entidade já teria sido homologada pelo MM.
Juízo com a decisão recorrida.
Em que pese o alegado pela parte recorrente, certo é que o juízo de primeiro grau determinou ao final da decisão agravada que a executada "juntasse aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, as fichas financeiras da autora e demais documentos necessários à apuração dos valores devidos, referentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, para fins de complementação da liquidação do julgado.
Após, dê-se vista à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo atualizado, observando-se os parâmetros fixados no título executivo". É possível concluir, portanto, que não houve qualquer homologação do débito exequendo no caso em apreço. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal, sobretudo porque não demonstrado o periculum in mora.
Assim, à falta de qualquer dos requisitos legais, é de rigor o indeferimento da tutela antecipada recursal.
Do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo/tutela de urgência.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a Agravada em contrarrazões no prazo legal.
Somente após expirar o prazo para contrarrazões, dê-se vista ao MPF (art. 179, I, CPC/15).
Após, voltem conclusos.
P.
I. -
18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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18/07/2025 12:23
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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18/07/2025 10:53
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
-
17/07/2025 18:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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