TRF2 - 5002288-78.2025.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:10
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002288-78.2025.4.02.5006/ES AUTOR: ZILDA MARIA DOS REISADVOGADO(A): ZENILDO DE ABREU REIS (OAB ES032076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL por ZILDA MARIA DOS REIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB: 234.480.218-0), com o pagamento dos atrasados desde a data do seu requerimento administrativo (24/04/2025), acrescidos de juros e correção monetária.
Dá à causa o valor de R$ 1.512,00 (um mil e quinhentos e doze reais), requerendo a gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
No caso em tela, a parte autora pretende a concessão de benefício de aposentadoria por idade, mediante o preenchimento das condições legais.
A concessão de aposentadoria por idade requer, na regra geral, o preenchimento dos requisitos etário, 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 62 (sessenta e dois) anos para as mulheres, e de tempo de contribuição correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais), para aqueles filiados antes da Emenda Constitucional n.º 103/2019.
Conquanto a parte autora alegue ter cumprido o requisito do tempo de contribuição para a sua situação especifica, não restou comprovada a razão do benefício pleiteado ter sido indeferido pela autarquia previdenciária.
Assim, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro na contagem do tempo de contribuição da parte autora, ocasionando no indeferimento do benefício de aposentadoria pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se há ou não o direito a concessão do benefício de aposentadoria ora pleiteado.
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor da mesma e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
Não sendo apresentada proposta de conciliação e não havendo requerimento de provas adicionais, venham os autos conclusos para Sentença.
Deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:52
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 17:50
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2025 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/05/2025 21:23
Determinada a intimação
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07/05/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 16:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS501J)
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06/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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