TRF2 - 5001576-97.2025.4.02.5003
1ª instância - Centro Solucao Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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14/09/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
AUTOR: YTHALO SILVA SACRAMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALINE DE JESUS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas diretrizes da Portaria SEI SJES nº 3, de 26 de setembro de 2024, a avaliação social necessária à instrução do processo será realizada pela assistente social Sr(a).
Rosilene Oliveira da Silva, CRESS/ES Nº 6724, com honorários fixados em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com a PORTARIA SJES Nº 10, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.Ficam as partes e o(a) profissional encarregado(a) da realização da visita social intimados para ciência das advertências a seguir descritas.• Ao(à) assistente social:- O profissional encarregado da realização da avaliação social deverá recusar o encargo, por suspeição ou impedimento, quando a parte autora for seu paciente (de rede pública ou particular); cônjuge; parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avôs, bisavôs, tios, cônjuge ou companheiro, cunhado, irmão, sobrinho, madrasta, enteado ou sogro); amigo íntimo ou inimigo; credor ou devedor seu, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau; quando estiver postulando, como advogado da parte, pessoa nas mesmas condições anteriores;- Não sendo o caso de suspeição ou impedimento, deverá responder aos quesitos formulados na origem, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da data da visita, quando o responsável previamente indicar a data, ou da intimação via sistema e-proc, nos casos em que a visita acontecer sem data pré-agendada,- Fica registrada a indicação, pelo INSS, das assistentes técnicas MARA RÚBIA DA SILVA, CRESS 550/17ª Região, e MARIA BEATRIZ SAITER GARSCHABEN, CRESS 556/17ª Região, para acompanhamento dos trabalhos periciais, cabendo às partes a comunicação dos atos processuais aos seus assistentes.• Ao(à) Autor(a) e ao(a) Advogado(a):- A parte autora deverá fornecer ao(à) profissional encarregado(a) da avaliação todas as informações e todos os documentos solicitados, ficando ciente de que o processo será devolvido à origem sem instrução caso não seja encontrada em seu domicílio.Apresentado o laudo, será solicitado o pagamento dos honorários periciais e devolvido o processo à origem. -
03/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 14:45
Juntada de Certidão
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21/08/2025 15:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2025 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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11/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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04/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/05/2025 09:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35, 34, 40 e 39
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001576-97.2025.4.02.5003/ES AUTOR: YTHALO SILVA SACRAMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALINE DE JESUS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) DESPACHO/DECISÃO Para o deslinde da pretensão posta em juízo, imprescindível a produção de prova pericial, a fim de apurar se a parte autora se enquadra na condição de deficiente, com impedimentos de longo prazo, obstruindo participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei nº 8.742/93. Por essa razão, DETERMINO a realização de perícia médica na especialidade de NEUROPEDIATRIA. ou, em caso de impossibilidade, em MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.099/1995, bem como da Resolução n.º 305/2014 do CJF, certificando-se nos autos.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias de Justiça 4.0 - Capital nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela constante do Anexo Único da Portaria Conjunta n.º 02/2024 do CJF/MPO, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela da Portaria, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora, com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
QUESITOS DA PERÍCIA MÉDICA: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) Nome da parte autora: Estado civil: Sexo: Identificação (RG/CTPS/CNH etc): Data de nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do exame: Perito médico judicial (nome e CRM): Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente).
Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder aos quesitos do Juízo listados abaixo, bem como aos eventuais quesitos apresentados pelas partes: 1.Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2.Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 3.Qual deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID). 4.Pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? Justifique sua resposta. 5.
O (A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos, ou seja, consideram-se impedimentos de longo prazo, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (parágrafo incluído pela Lei nº 12.470/2011)? 6.
Caso se conclua pela deficiência, é possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início e que passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 7.
Caso se conclua pela deficiência é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 8.
Sendo positiva a existência da deficiência, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 9.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? 10.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 11.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 12.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 13.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo 14.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 15.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 16.Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Outrossim, com a juntada do laudo, proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG.
Sem prejuízo, dada a natureza da controvérsia, caso a parte autora resida em localidade abarcada pela área de autação dos Oficiais de Justiça, expeça-se mandado de verificação, devendo o Oficial de Justiça certificar, detalhadamente, as condições socioeconômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes (salário, alugueres, benefícios previdenciários, etc.), respondendo os quesitos a seguir elaborados, instruindo suas informações com fotos do imóvel.
Na hipótese de não residir a autora em área de atuação dos Oficiais de Justiça, DETERMINO realização de perícia com ASSISTENTE SOCIAL, devendo a DAG deverá remeter os autos diretamente para a Central de Perícias para nomeção de perito na referida especialidade, nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054, arbitrando-se os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada perito, com fulcro na tabela V, constante do Anexo Único da Resolução n.º 305/2014 do CJF, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários nos termos da Portaria n.º ..
QUESITOS DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA: a) Com quem o(a) requerente reside? Desde quando? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) b) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? c) Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora. d) Quais as condições do local de habitação do autor(a) e seus familiares? (local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado etc.). e) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola etc.? f) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio-gás etc.?) Favor especificar qual o benefício econômico ou material auferido. g) Discriminar, detalhadamente, as condições do imóvel em que a parte autora reside (informando se há infiltrações, mobílias que o guarnecem, como computadores, máquina de lavar, televisão, microondas etc.). h) Se a parte autora, ou qualquer membro de sua família, possui automóvel, discriminando marca, modelo, ano e estado de conservação. i) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? j) Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal).
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos (Enunciado n.º 71 do FOREJEF) e cumprida a verificação social, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes.
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias. -
22/05/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: YTHALO SILVA SACRAMENTO <br/> Data: 14/07/2025 às 13:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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21/05/2025 19:22
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPSMTJA-ES)
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21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 18:52
Decisão interlocutória
-
21/05/2025 07:53
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 27
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09/05/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/05/2025 13:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/05/2025 19:00
Decisão interlocutória
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08/05/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/05/2025 13:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 18
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07/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/05/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 23:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 23:00
Determinada a citação
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06/05/2025 10:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 9
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30/04/2025 10:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/04/2025 16:38
Decisão interlocutória
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25/04/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 16:20
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 14:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/04/2025 13:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01F para RJJUS501J)
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25/04/2025 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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