TRF2 - 5001371-11.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 21:49
Determinada a intimação
-
18/09/2025 15:24
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ219345
-
18/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 15:25
Juntada de Petição
-
09/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001371-11.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARINA COUFAL DE SENA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984)ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE LIMA (OAB RJ219345) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte autora de evento 8, PET1, para que a ré apresente em juízo as fichas financeiras do servidor. No caso em tela, verifica-se que a documentação anexada em evento 8, DOC3 não permite a identificação do protocolo de requerimento, tampouco a data de solicitação do requerimento administrativo, sendo impossível identificar e confirmar a negativa da requerida.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de indeferimento, obtenha as fichas financeiras (ou comprove a eventual recusa da requerida em fornecê-las), devendo emendar a inicial de maneira a instruí-la com todos os documentos necessários, apresentando planilha de cálculos, retificando o valor da causa.
Após, voltem os autos conclusos. -
15/08/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 11:49
Determinada a intimação
-
14/08/2025 16:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001371-11.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: MARINA COUFAL DE SENA NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIANA DA SILVA DE SOUZA (OAB RJ221984)ADVOGADO(A): MATHEUS ALVES DE LIMA (OAB RJ219345) DESPACHO/DECISÃO O art. 1º, § 2º, III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), assim dispõe: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: [...] III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifei) No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001.
Assim, sob o regramento legal atualmente vigente, não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.
Ressalto que "o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes". (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Em consulta ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://estrutura.iti.gov.br/), realizada nesta data, percebe-se que a empresa Zapsign ainda está em credenciamento junto ao Instituto: Como se verifica do § 2º, do art. 10, da MP 2.200-2/01, outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica ou que utilizem certificados diferentes dos previstos na ICP-Brasil possuem aplicabilidade mais restrita, sendo necessário que sejam admitidos pelas partes como válidos ou aceitos pela pessoa a quem for oposto o documento.
Assim, este Juízo não admite como válida a assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora não credenciada na ICP-Brasil, incidindo, portanto, a parte final do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/01.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceita tão somente: 1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt- br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Por todo exposto, CONCEDO, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC) para que a parte autora junte aos autos a procuração devidamente assinada.
INDEFIRO o pedido da parte autora para que a ré apresente em juízo as fichas financeiras da pensionista, uma vez que cabe à exequente diligenciar a obtenção de tais documentos pela via administrativa. Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 801 do CPC, sob pena de indeferimento, obtenha as fichas financeiras (ou comprove a eventual recusa da Autarquia em fornecê-las), devendo emendar a inicial de maneira a instruí-la com todos os documentos necessários, apresentando planilha de cálculos, retificando o valor da causa.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, voltem os autos conclusos. -
17/07/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 16:10
Determinada a intimação
-
17/07/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002590-10.2025.4.02.5006
Silvana da Silva Cerqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anne Karoline Brovoski
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/05/2025 18:27
Processo nº 5006084-89.2025.4.02.5002
Cristiane Dias Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074986-88.2025.4.02.5101
Maria Regina Lopes Soares da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Angelica Tavares de Lima de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 12:13
Processo nº 5002868-48.2024.4.02.5102
Wanderley de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002868-48.2024.4.02.5102
Wanderley de Oliveira
Os Mesmos
Advogado: Marcos Antonio dos Santos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/07/2025 13:37