TRF2 - 5000368-75.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000368-75.2025.4.02.5004/ESRELATOR: WELLINGTON LOPES DA SILVAAUTOR: ROSEMARY SOARES CARVALHOADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 38 - 01/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
01/08/2025 16:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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01/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSEMARY SOARES CARVALHO <br/> Data: 14/10/2025 às 15:40. <br/> Local: Dr. Fredson Reisen - Endereço: Rua Dom Pedro II, número 277, Bairro Esplanada, Colatina (em frente à Clínica Nuclear, próx
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29/07/2025 09:04
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS501J para CEPLINJA-ES)
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000368-75.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSEMARY SOARES CARVALHOADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por ROSEMARY SOARES CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, inclusive em sede de tutela antecipada, o restabelecimento do seu benefício de auxílio por incapacidade temporária, com sua conversão em aposentadoria por incapacidade permante, acrescida de adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
Há pedido de gratuidade de justiça.
Como causa de pedir, relata que obteve benefício por incapacidade (NB 611.588.904-2) em 21/08/2015, cessado em 13/01/2017, em razão da não constatação de incapacidade laborativa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 143.488,00 (cento e quarenta e três mil e quatrocentos e oitenta e oito reais).
Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e demais documentos que acompanham a petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal.
Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos.
O benefício postulado pela parte autora está previsto nos artigos 25 e 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.
Assim, da leitura dos dispositivos supramencionados denota-se que o benefício de auxílio-doença pressupõe, em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado à época do fato; b) carência; c) incapacidade laboral.
No caso concreto, a condição de segurado e o atendimento do requisito da carência restaram comprovados, uma vez que a parte autora esteve em gozo do benefício até 13/01/2017, objetivando o seu restabelecimento através da presente demanda.
Contudo, mesmo superadas as questões relativas ao período de carência e a qualidade de segurado, passando à análise do requisito de incapacidade laboral, verifica-se que apesar das alegações da parte autora quanto a sua incapacidade laborativa, não são os documentos acostados aos autos aptos a comprovar que a incapacidade laborativa perdura até a presente data.
Assim, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento/suspensão do benefício de auxílio-doença pela autarquia ré.
Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora.
Somente após o exercício regular do contraditório poderá ser identificado se há ou não o direito a concessão/ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença ora pleiteado.
Nesse sentido ressalta-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. 1.
Decisão recorrida que, em sede de antecipação de tutela, determinou o restabelecimento de auxílio-doença em favor do ora agravado. 2.
No caso dos autos, o auxílio-doença do ora agravado, concedido em setembro de 2005, foi cancelado em setembro de 2007, tendo o INSS indeferido o seu pedido de reconsideração em fevereiro de 2008.
A ação pleiteando o restabelecimento do benefício foi ajuizada em junho de 2008, mas a antecipação da tutela somente foi deferida, sem que fosse realizada a perícia judicial, em abril de 2009. 3.
Sem a perícia, o "atestado médico particular" mencionado na decisão ora agravada não constitui, por si só, prova inequívoca da incapacidade laboral, já não constatada pelo INSS.
Não há, no caso, prova inconteste a amparar a restauração do auxílio-doença em sede tutela antecipada, além de a demora na concessão da medida (quase dois anos depois do cancelamento do benefício) também sugerir a ausência do periculum in mora. 4.
Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. (AG 00014450420104059999, Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::18/11/2011 - Página::114.).
Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária à parte autora, o erário passaria a ser credor da mesma e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Sem prejuízo, nos termos do art. 129-A, §1º, da Lei nº 8.213/1991, sendo imprescindível, pois, a produção de prova pericial para a comprovação do fato gerador do benefício por incapacidade, DEFIRO a produção de prova pericial médica, na especialidade MEDICINA DO TRABALHO conforme requerido pela parte autora.
Remetam-se os autos para a Central de Perícias da Subseção de origem do processo nos termos do artigo 6º, da Portaria n.º JFES-POR-2024/00054.
Caso não haja no sistema AJG médico na referida especialidade, na localidade de origem do processo, que aceite o encargo, poderá a CENTRAL DE PERÍCIAS proceder, no sistema AJG, mediante sorteio, a intimação de perito na especialidade CLÍNICA MÉDICA, certificando-se nos autos.
Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade, conforme o disposto acima.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na tabela, constante do Anexo da Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2/2024, estando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários até o dobro do valor de tabela, nas hipóteses em que: (i) inexista perito na especialidade requerida na localidade e não seja possível a realização do exame por profissional de outra especialidade; (ii) não haja perito na localidade que aceite o encargo; (iii) caso seja necessário o deslocamento de perito de uma Subseção para outra; e (iv) seja necessária a realização de perícia domiciliar.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Caberá à Central de Perícias a intimação das partes da data, hora e local designados para realização da perícia, sendo certo que poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhada de seu respectivo assistente técnico, se for o caso.
Fica a parte autora intimada da data, hora e local designados para sua realização, sendo certo que poderão ser acompanhada de seu respectivo assistente técnico, se for o caso.
Para a data da perícia, deverá comparecer a parte autora com antecedência de 15 (quinze) minutos da hora agendada, munida de documentos de identificação originais, todas as CTPSs (carteiras de trabalho) que possuir, bem como de toda a documentação médica existente que possua, antiga e recente (tais como raio-x, tomografias, ressonâncias, laudos, receituários e prescrições médicas, atestados e declarações de seus(s) médico(s), etc).
Se por qualquer motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
O laudo técnico deverá observar a padronização a seguir: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO 1. Número do processo: 2. Juizado/Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) 1. Nome da parte autora: 2. Estado civil: 3. Sexo: 4. Identificação (RG/CTPS/CNH etc): 5. Data de nascimento: 6. Escolaridade: 7. Formação técnico-profissional: III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA 1. Data do exame: 2. Perito médico judicial (nome e CRM): 3. Assistente técnico do INSS (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 4. Assistente técnico do Autor (nome e CRM - caso tenha acompanhado o exame): 5. História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente). 6. Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados).
IV - HISTÓRICO LABORAL DA PARTE AUTORA 1. Profissão declarada: 2. Tempo de profissão: 3. Atividade declarada como exercida: 4. Tempo de atividade: 5. Descrição da atividade (incluir gestual laboral): 6. Experiência laboral anterior: 7. Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Após o preenchimento das informações acima, deverá o(a) Perito(a) responder às perguntas listadas abaixo, correspondentes à quesitação única na forma da Recomendação Conjunta do Conselho Nacional de Justiça/Advocacia Geral da União/Ministério do Trabalho e Previdência Social n.º 01/2015, editada em 15 de dezembro de 2015, acrescidos dos quesitos específicos deste Juízo apresentados ao final, bem como aos eventuais quesitos apresentados pela parte autora: 1. Qual a queixa que o(a) periciado(a) apresenta no momento da perícia? 2. Qual a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos? (com CID) 3. Qual a causa provável da(s) doença/moléstia/incapacidade(s)? 4. A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. 5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente do trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. 6. A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. 7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? 8. Qual a data provável do início da doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? 9. Qual a data provável do início da incapacidade identificada? Justifique. 10.
A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. 11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. 12.
Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? 13.
Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 14.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 15.
O(A) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 17.
Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 18.
Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 19.
Houve (ou continua havendo) progressão ou agravamento da doença ou deficiência? E de suas sequelas? Especifique. 20.
As sequelas da doença ou deficiência podem ser eliminadas ou minimizadas? Como? 21.
A doença ou deficiência de que o(a) autor(a) padece se manifesta de forma objetiva ou subjetiva? 22.
Há outras informações, inclusive sobre doenças ou deficiências diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide? 23.
Esclareça o Sr.(a) perito(a) se o(a) autor (a) tem plena condição de reger seus bens (ou se precisa ter seu benefício gerido por terceiros), e especifique a natureza das limitações impostas pela doença, informando o perito se o periciando possui os discernimentos necessários para a prática dos atos da vida civil (para fins de aferição do enquadramento desta situação no disposto nos arts. 2.º e 84 da Lei n.º 13.146/15 e arts. 4.º e 1.767 da Lei n.º 10.406/2002). 24.
Em caso de restabelecimento de benefício e incapacidade para o trabalho, esclareça o perito se o autor permaneceu incapaz, em razão da mesma doença que justificou a concessão do benefício anterior, da data do cancelamento do benefício até a data da perícia. 25.
Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? 26.
A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? 27.
Qual a data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a)? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 28.
Qual a data provável de início da incapacidade identificada? (Justifique com os elementos comprobatórios utilizados) 29.
Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? Caso o(a) Perito(a) comunique sua impossibilidade de comparecer na data designada, intime-se com urgência a parte autora para ciência.
Com a juntada do laudo e/ou de peças/documentos: a) Proceda-se à solicitação de pagamento dos honorários periciais no sistema AJG. b) Sendo confirmada a CAPACIDADE autoral, nos termos do §2º, inciso I do art. 129-A da Lei 8213/1991: Dê-se vista somente à PARTE AUTORA por 15 (quinze) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; b1) Sendo confirmada a INCAPACIDADE autoral, nos termos dos parágrafos 1º e 3º, inciso I do art. 129-A da Lei 8213/1991 Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir, devendo, ainda, apresentar quesitos para eventual prova pericial médica a ser determinada.
No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo.
Na oportunidade, deverá manifestar-se expressamente quanto ao laudo pericial; Sem prejuízo, dê-se vista à PARTE AUTORA por 15 (quinze) dias, ficando consignado, desde já, que eventual impugnação ao laudo deverá vir necessariamente acompanhada de TODA documentação médica em poder da parte, desde quando deflagrados os problemas de saúde indicados na causa de pedir, bem como atestado e/ou laudo médico atualizado e detalhado, de preferência de médico do Sistema Único de Saúde – SUS, com os fundamentos pertinentes; c) Apresentada proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória. d) Não apresentada proposta de acordo, venham conclusos para sentença.
Oportunamente, anoto que deixo de designar audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Havendo interesse de incapaz (art. 178, inciso II, do CPC), remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão. -
23/07/2025 23:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/07/2025 21:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 21:49
Não Concedida a tutela provisória
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23/07/2025 20:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/07/2025 15:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
21/07/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 23:54
Determinada a intimação
-
18/06/2025 10:21
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000368-75.2025.4.02.5004/ES AUTOR: ROSEMARY SOARES CARVALHOADVOGADO(A): ANDRE PACHECO PULQUERIO (OAB ES027234) DESPACHO/DECISÃO evento 16, PET1.
Defiro a dilação requerida por 15 dias.
Tudo em termos, voltem os autos. -
21/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 18:52
Determinada a intimação
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15/05/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/03/2025 23:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 23:46
Determinada a intimação
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28/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 22:35
Determinada a intimação
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11/02/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 4 - Juntada de certidão - 11/02/2025 17:52:35)
-
11/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS501J)
-
11/02/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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