TRF2 - 5003576-64.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
03/09/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/09/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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08/08/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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08/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003576-64.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: RONALDO ADRIANO DIASADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RONALDO ADRIANO DIAS contra ato praticado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, sem a oitiva da parte contrária, é indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja somente deferida ao final da demanda (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Não é o caso dos autos, em que eventual reflexo financeiro, inclusive, poderá ser objeto de cobrança ulterior.
Além disso, não se olvide que o processamento do mandado de segurança é prioritário neste Juízo.
Assim, não resta caracterizado prejuízo efetivo a impedir, antes da decisão meritória, que se aguardem as informações da autoridade coatora.
Quando se concede a liminar inaudita altera parte, se está trabalhando em detrimento da garantia constitucional do contraditório.
Portanto, reputo indispensável a oitiva da autoridade impetrada antes de decidir a respeito do pedido de medida liminar.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Determino que se dê ciência do feito à pessoa jurídica à qual é vinculada a autoridade impetrada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Defiro o requerimento de Gratuidade de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/08/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
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06/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003576-64.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: RONALDO ADRIANO DIASADVOGADO(A): BEATRIZ ASTORRE VIEIRA (OAB ES030019) DESPACHO/DECISÃO Antes de qualquer providência, intime-se o impetrante, RONALDO ADRIANO DIAS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento das custas processuais ou, de outra forma, requeira o benefício da Justiça Gratuita, apresentando a respectiva DECLARAÇÃO DE POBREZA. Após, conclusos. -
29/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 14:33
Despacho
-
28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003576-64.2025.4.02.5005 distribuido para 1ª Vara Federal de Colatina na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/07/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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24/07/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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