TRF2 - 5074964-30.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/09/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02S para RJTRI01F)
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10/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5074964-30.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LUCAS DOS SANTOS ANDRADEADVOGADO(A): CAIO FELIPE DE SOUZA (OAB PB033721) DESPACHO/DECISÃO LUCAS DOS SANTOS ANDRADE, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora tem domicílio em Paty do Alferes/RJ.
Assim, a competência para apreciar e julgar a presente demanda pertence a um dos juízos das Varas Federais de Três Rios/RJ, pois a lei favorece o domicílio do autor e a ré possui sede em Brasília/DF. É importante ressaltar que a competência das varas regionais é funcional, devendo ser declarada de ofício pelo Juiz, nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA FEDERAL NO INTERIOR DO ESTADO.
AÇÃO AJUIZADA NA SEDE DA SEÇÃO JUDICIÁRIA/RJ.
DIVISÃO INTERNA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
I - A ação foi distribuída ao Juízo da 28ª.
Vara Federal do Rio de Janeiro, tendo aquele Juízo, de ofício, antes da citação da ré, declinado de sua competência para processar e julgar o feito em favor de um dos Juízos Federais de Niterói, com fundamento no fato de embora a competência territorial, em regra, seja relativa, pode ser absoluta, em virtude de se tornar equânime a distribuição das ações pelas diversas varas federais da Seção Judiciária, bem como a maior celeridade da prestação jurisdicional.
II - Sobre a constituição da Justiça Federal, o art. 110 da Constituição Federal, prescreve que: Art. 110.
Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único.
Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
III - Portanto, em sendo, a competência de foro, na Justiça Federal, se estabelece pela seção judiciária.
Uma vez fixada, porém, a competência de determinada seção judiciária, a correspondente competência interna de seus órgãos, inclusive das varas do interior, é competência de juízo, absoluta, porque determinada pelo interesse público na prestação da Justiça, mediante a maior descentralização de órgãos e melhor distribuição de tarefas.
Assim, inconteste, a hipótese de competência funcional, e, portanto de natureza absoluta.
IV - Conflito de competência não provido.(TRF 2, CC 201002010178480, 3ª Turma, Rel.
SALETE MACCALOZ, E-DJF2R - Data::17/10/2011 - Página::55) Do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO A REMESSA DESTES AUTOS A UMA DAS VARAS FEDERAIS DE TRÊS RIOS/RJ, na forma do art. 113, § 2º, do Código de Processo Civil, para que firme sua competência ou suscite eventual conflito negativo.
P.R.I. -
15/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 13:58
Despacho
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15/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074964-30.2025.4.02.5101 distribuido para 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
25/07/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:02
Despacho
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25/07/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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