TRF2 - 5006336-29.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:40
Baixa Definitiva
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13/09/2025 12:40
Transitado em Julgado - Data: 13/09/2025
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13/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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28/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 14:05
Indeferida a petição inicial
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27/08/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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09/08/2025 18:07
Juntada de Petição
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09/08/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 16:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte BANCO PAN S.A. - EXCLUÍDA
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006336-29.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: JOSE LUIZ DOS SANTOSADVOGADO(A): TERESA CRISTINA DA SILVA SANT'ANNA (OAB RJ197862) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico em que o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Trata-se de ação ajuizada segundo o procedimento da Lei n.º 10.259/01 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e de BANCO PAN S.A., objetivando a cessação das consignações realizadas a título do pagamento das contraprestações do contrato de empréstimo 328740398-8 nos proventos de pensão por morte do autor (NB 108.968.232-5), cuja efetivação não reconhece, bem como a restituição, em dobro, do valor descontado no período de abril de 2022 a julho de 2025, além do pagamento de compensação por danos morais.
Segundo as informações vertidas na peça exordial, a parte autora ajuizara a ação 0059561-49.2020.8.19.0001 em face da ora corré BANCO PAN S.A., que tramitou perante a 23ª Vara Cível da Comarca da Capital-RJ.
Naquele processado, na data de 06/08/2021, foi prolatada sentença, transitada em julgado em 17/09/2021, a julgar parcialmente procedentes os pedidos então formulados, no sentido de determinar a suspensão das consignações decorrentes do contrato de empréstimo acima referido, condenar o então réu à restituição dos valores descontados dos proventos do autor e ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação por danos morais, além de determinar ao autor a consignação, naqueles autos, do valor depositado em sua conta a título do empréstimo, conforme evento 1, OUT11/evento 1, OUT12.
Ocorre que, compulsando os presentes autos, chama a atenção o fato de a situação cadastral do contrato em comento constar como excluído, pelo banco, desde 17/03/2020, conforme evento 1, CONTR10, não obstante a permanência dos respectivos descontos ao menos até julho de 2025 (evento 1, CONTR10).
Diante desse quadro, há de se reconhecer a coisa julgada formada na ação 0059561-49.2020.8.19.0001 em relação ao BANCO PAN S.A., impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, tão-somente no que tange a referido corréu, com fundamento no art. 485, V, do CPC, devendo a Secretaria proceder a sua exclusão do polo passivo.
Por outro lado, em relação ao INSS, que não foi parte naquele processado, não obstante a tese fixada no Tema 183 da TNU acerca da responsabilidade subsidiária da autarquia previdenciária na hipótese de empréstimos bancários fraudulentos, hei por bem conferir andamento ao presente processado, haja vista que as provas acostadas aos autos, ao menos em análise inicial, indicam que o INSS continua a efetuar consignações nos proventos do autor mesmo após exclusão do respectivo contrato pelo banco.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) diante da competência absoluta (competência territorial-funcional) dos juízos federais para processar e julgar os feitos cujos jurisdicionados, em regra, residam dentro de seus limites jurisdicionais, trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido por concessionária/permissionária de serviço público (luz, água, gás), em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente, ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com a titular do documento constante nos autos e junte declaração de residência de ambas as partes; e b) juntar cópia integral dos autos do processo 0059561-49.2020.8.19.0001, a indicar a consignação, pelo autor, naqueles autos, do valor depositado a título do empréstimo controverso, bem como o ressarcimento, pelo BANCO PAN S.A., dos valores descontados de seus proventos.
Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, voltem-me conclusos para deliberação. -
04/08/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 13:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/07/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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29/07/2025 13:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05F para RJNIG02S)
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29/07/2025 13:17
Declarada incompetência
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24/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006336-29.2025.4.02.5120 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 22/07/2025. -
23/07/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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