TRF2 - 5022269-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:11
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:25
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 15:48
Juntada de Petição
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19/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022269-11.2025.4.02.5001/ESAUTOR: ALAN PATROCINIO RIBEIROADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para: a) DECLARAR a não incidência tributária sobre as verbas vencidas e vincendas identificadas nos contracheques com a rubrica "0501 - ADICIONAL DE INTERVALO", desde que pagas no período posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
B) CONDENAR a União a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados a título de IRRF sobre a rubrica acima descrita, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado e a sistemática de cálculo ora fixada. Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC, a título de juros e correção monetária, a partir da data da retenção do imposto. Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Transitada em julgado esta decisão, caberá ao autor comunicar a responsavel pelo pagamento de seus vencimentos, para que deixe de realizar a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre as rubricas acima, com cópia da sentença e da certidão de trânsito em julgado.
Após dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/08/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/08/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2025 08:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/07/2025 14:56
Determinada a citação
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31/07/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022269-11.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 23:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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