TRF2 - 5010428-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:06
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB3TESP -> GAB09
-
01/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/08/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010428-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SHELL BRASIL PETROLEO LTDAADVOGADO(A): DANIEL BATISTA PEREIRA SERRA LIMA (OAB RJ159708)ADVOGADO(A): EDUARDO MANEIRA (OAB RJ112792A)ADVOGADO(A): DONOVAN MAZZA LESSA (OAB RJ121282)ADVOGADO(A): DANIEL LANNES POUBEL (OAB RJ172745) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL contra a decisão proferida nos autos da ação anulatória nº 5034150-73.2025.4.02.5101, em trâmite na 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ do exercício 2023, interrompendo a inscrição em dívida ativa, apontamentos no CADIN ou protestos judiciais que possam apresentar óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da parte agravada (evento 3, proc. orig.).
Em suas razões recursais (evento 1), a agravante alega que “para que se possa perfeitamente caracterizar a ocorrência do instituto da denúncia espontânea, é necessário certificar a satisfação de alguns requisitos, sendo um deles a comprovação de que os valores declarados foram extintos apenas por pagamento, e não por qualquer outra forma de extinção”.
Aduz que “consulta a DCTF retificadora por meio da qual foi declarado o valor devido de IRPJ, código de Receita 2430-01, relativo ao período de apuração do exercício de 2022, permite afirmar que ele foi extinto parte por pagamento e parte por compensação”.
Afirma que “A compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória, dado que exige a homologação da autoridade tributária para se tornar definitiva, uma vez que é necessária a verificação da presença dos requisitos legais que a autorizam, quais sejam: a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do contribuinte perante a Fazenda Pública”.
Frisa, ainda, que “pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário.
O pagamento não está vinculado a nenhuma condição posterior, já a compensação extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação”.
Requer a concessão do efeito suspensivo. Decido.
Conheço do agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A Agravada ajuizou ação anulatória, requerendo a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de forma que determinado débito não fosse óbice de renovação de certidão de regularidade fiscal.
Além disso, requer liminarmente a abstenção da realização de inscrição do débito em dívida ativa, apontamento no CADIN, protesto extrajudicial e de ajuizamento de execução fiscal (evento 1.1, proc. orig.). A decisão agravada analisou a discussão nos seguintes termos (evento 3, proc. orig.): “Trata-se de demanda com pedido de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade de crédito tributário relativo ao IRPJ do exercício 2023, e consequentemente obstada a aplicação de atos de constrição em desfavor da parte autora, viabilizando inclusive a renovação de certidão de regularidade fiscal.
Em síntese, a autora alega que foi rejeitada a denúncia espontânea apresentada em relação à diferença do débito anteriormente apurado a título de IRPJ do ano calendário 2022, o qual em princípio seria de R$ 159.173,295,72, e que mediante a denúncia realizada pelo contribuinte restou consignado que o montante correto do débito seria na realidade R$ 619.217.022,73.
Tal modalidade de exclusão de responsabilidade encontra-se prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional, e pressupõe o pagamento do tributo devido acompanhado dos juros de mora (o que de fato foi feito, conforme comprovante de arrecadação - Evento 1, ANEXO6, p. 12): Art. 138.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se fôr o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
A partir do exame literal do dispositivo acima transcrito se mostra desnecessária qualquer discussão acerca de questões semânticas envolvendo o termo pagamento empregado na redação da lei, no sentido a abranger a modalidade compensação como forma de extinção do crédito tributário, eis que no caso concreto, a denúncia apresentada foi de fato acompanhada de pagamento, e não de pedido de compensação fiscal, a qual foi realizada em momento anterior, relativamente à primeira parte do crédito apurado.
Não desconhecemos, portanto, a jurisprudência consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser cabível o instituto da denúncia espontânea realizado mediante pedido de compensação fiscal, mas há que ser feita a distinção quanto a tese firmada pelo C.
STJ e o caso em exame, eis que na presente hipótese a denúncia veio acompanhada de recolhimento de DARF, conforme comprovado no documento do Evento 1, ANEXO6, p. 12: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 138 DO CTN.
PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVERSÃO DO JULGADO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 886.462/RS, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que, nos termos da Súmula 360/STJ, para fins de reconhecimento da denúncia espontânea nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, é necessário o pagamento integral do débito.2.
Na hipótese dos autos, o colegiado regional reconheceu que não foram cumpridos os requisitos para ensejar a aplicação do art. 138 do CTN, pois o contribuinte apresentou a declaração para fins de valer-se do instituto da denúncia espontânea, sem, contudo, efetuar o pagamento integral do débito, pois apenas apresentou o pedido de ressarcimento e compensação. 3.
Ainda que seja viável a compensação tributária postulada, a extinção do crédito tributário ficaria condicionada à ulterior homologação pelo fisco, motivo pelo qual não há falar em pagamento integral, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, condição indispensável para a caracterização do benefício concedido pelo art. 138 do CTN.
A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1270551/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 30/11/2020; AgInt no AREsp 1687605/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020.4.
Ademais, consoante orientação firmada por ambas as turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ, rever o entendimento do Tribunal de origem, que, ao afastar o cabimento da denúncia espontânea, assentou a ausência de comprovação do pagamento integral dos tributos em atraso, porque dependente de posterior homologação, pelo fisco, de pedido de compensação formulado pela contribuinte, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp 915.431/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 19/12/2016).
Precedente:AgInt no AREsp 859.151/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016. 5.
Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.197.301/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 20/6/2022.) GRIFOS NOSSOS Portanto, em uma análise preliminar, não se verifica a existência de óbice à aplicação do benefício da denúncia espontânea, eis que o procedimento adotado pelo contribuinte seguiu estritamente os parâmetros previstos na norma do artigo 138 do CTN, sendo certo que no ato da apresentação da denúncia efetuou o pagamento da diferença devida mediante o recolhimento de DARF, com inclusão dos respectivos juros de mora, circunstância que seria totalmente vedada caso ao realizar a denúncia apresentasse concomitantemente requerimento de compensação de créditos/débitos com a Fazenda, justamente porque, nessa hipótese, a extinção do débito estaria necessariamente submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, o que não se verifica no caso da denúncia acompanhada por pagamento, como fez a parte autora.
Nesse sentido, é já se posicionou o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ESPONTÂNEA.
COMPENSAÇÃO JÁ EFETUADA.
DCTF RETIFICADORA.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA APURADA EM PECÚNIA DE FORMA ESPONTÂNEA.
EXCLUSÃO DA MULTA.
Nos termos do artigo 138, parágrafo único do CTN, para que reste configurada a denúncia espontânea, o pagamento do tributo deve ser apresentado antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Apurada diferença a menor de tributos compensados e adimplidos tempestivamente e tendo complementado o recolhimento em pecúnia e antes de qualquer procedimento fiscalizatório, faz jus o contribuinte aos benefícios da denúncia espontânea, excluindo-se a multa de mora.
Frise-se que a questão vertida nos autos não se enquadra no entendimento pacificado pela Primeira Seção do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é incabível a aplicação do benefício da denúncia espontânea previsto no art. 138 do CTN aos casos de compensação tributária, pois nessa hipótese, a extinção do débito estará submetida à ulterior condição resolutória da sua homologação pelo fisco, a qual, uma vez inocorrente, implicará no não pagamento do crédito tributário, havendo, por consequência, a incidência dos encargos moratórios. (AgInt nos EDcl nos EREsp. 1.657.437/RS, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 17.10.2018).
O fato do contribuinte ter adimplido tempestivamente parte dos débitos originalmente apurados por meio de declarações de compensação em nada interfere no reconhecimento da denúncia espontânea do saldo posteriormente apurado a destempo e quitado pela via do pagamento em pecúnia.
Apelação provida para conceder a segurança. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5012591-72.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) GRIFOS NOSSOS Evidencia-se, desse modo, a presença do fumus boni juris para a concessão da medida liminar, uma vez que a postura adotada pela parte autora se coaduna com a previsão normativa do artigo 138 do CTN, o qual trata especificamente do pagamento do tributo como providência associada à denúncia espontânea, não trazendo qualquer menção ou restrição quanto a modalidades de liquidação ou extinção anterior do débito, sendo certo que a compreensão em sentido contrário, representaria o próprio esvaziamento do instituto da compensação fiscal, eis que deixaria de ser viável frente à total impossibilidade de revisão de eventuais inconsistências por parte contribuinte, conforme preceitua o próprio instituto da denúncia espontânea.
Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, declarando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao IRPJ do exercício 2023, devendo ser interrompidos quaisquer atos de inscrição em dívida ativa, apontamentos no CADIN ou protestos judiciais, de modo também a não representar óbice à renovação da certidão de regularidade fiscal da parte autora.
Intimem-se e cite-se o réu.
Rio de Janeiro, 24/04/2025” A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária entendo não estar presente o requisito de risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, exigido para o deferimento da tutela de urgência, pressupõe a existência de um risco real e concreto, que deve ser objetivamente comprovado. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
MEDIDA CAUTELAR.
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL.
REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora.
No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014;AgRg na MC 21.678/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 2.
A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a confederação tem legitimidade para postular a sua parte referente à contribuição sindical.
Logo, não há comprovação da plausibilidade do direito vindicado. 3.
Não demonstrado o perigo da demora, pois desprovido de documentos objetivos.
A mera indicação de que há risco de dano irreparável não é suficiente para a sua caracterização.
Além disso, a medida concedida é plenamente reversível, ou seja, no caso de prosperar o recurso especial ou o recurso extraordinário, os valores podem ser devolvidos.
Agravo regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AgRg na MC n. 23.255/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 29/10/2014) (g.n) No caso em concreto, a agravante não apresentou qualquer fundamentação concreta quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o deferimento da tutela. Além disso, trata-se de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União - Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente. Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. À agravada para contrarrazões. -
07/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 12:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 12:47
Indeferido o pedido
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010428-84.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19, 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006098-73.2025.4.02.5002
Luzia Aparecida Felix da Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014775-32.2024.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Provider Saude Corporativa Integral LTDA
Advogado: Mariane de Oliveira Borba
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5075044-91.2025.4.02.5101
Debora da Cunha Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Yuri dos Santos Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/07/2025 14:01
Processo nº 5022183-40.2025.4.02.5001
Michel Fiorot Titol
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Fernandes Ferreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005798-14.2025.4.02.5002
Luciano Sedano Silverio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00